Decisão Monocrática N° 07197658820218070007 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-12-2022

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07197658820218070007
Data02 Dezembro 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719765-88.2021.8.07.0007 RECORRENTE: ALLAN ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Furto qualificado tentado: rompimento de obstáculo. Ameaça. Provas. 1 - A destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, porque infração que deixa vestígios, deve ser provada por exame de corpo de delito (CPP, art. 158). Não obstante, o exame pericial pode ser substituído por outras provas. 2 ? Imagens do circuito de câmeras e depoimentos da funcionária da loja, do gerente e do policial, que não deixam dúvidas que o réu tentou destruir as vitrines para abri-las, a fim de subtrair os aparelhos de seu interior, e ameaçou a funcionária que o flagrou, são provas que autorizam a condenação. 3 -- Desistência voluntária ocorre quando o agente desiste, de forma voluntária e espontânea, de prosseguir na execução do crime, independentemente de eventos externos alheios à sua vontade. Se o réu tentou arrombar mais de uma vitrine, só deixando de subtrair os bens porque não conseguiu abri-las, ou seja, por circunstâncias alheias à sua vontade, não houve desistência voluntária. 4 ? Apelação não provida. O recorrente alega negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 59 do Código Penal, asseverando que a pena-base deve ser reduzida à fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial considerada negativamente. Afirma que deve ser afastada a valoração negativa quanto à circunstância do crime, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea; e b) artigo 33 do CP, com vistas à fixação de regime mais brando para o cumprimento da pena, ainda que seja reincidente e portador de maus antecedentes. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à alegada ofensa ao artigo 59 do CP, pois o entendimento do órgão julgador se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que ?...

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