Decisão Monocrática N° 07198286620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-06-2023

JuizRENATO SCUSSEL
Número do processo07198286620238070000
Data01 Junho 2023
Órgão2ª Turma Cível

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0719828-66.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: JESSE DA SILVA BARBOSA AGRAVADO: MARCO ANTONIO PEDROSO DE JESUS, 718 MOTOR`S VEÍCULOS DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por JESSE DA SILVA BARBOSA contra a decisão de ID 156638516, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia nos autos da Ação Declaratória de Vício Redibitório c/c Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0711118-48.2023.8.07.0003, ajuizada em desfavor de MARCO ANTONIO PEDROSO DE JESUS e 718 MOTOR?S VEÍCULOS, ora agravados. Na ocasião, o Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo ora agravante, nos seguintes termos: [...] O benefício da gratuidade de justiça não é um direito potestativo a ser exercido mediante simples declaração de vontade, mas direito subjetivo submetido a requisito legal, qual: ?aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ou, nos termos do art. 5º., inciso LXXIV da CF, ?o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A dispensa de prova da situação econômica do interessado não impede que o Juiz, em face da análise de outros elementos da condição econômica entenda que a situação não é de insuficiência de recursos ou de prejuízo ao sustento. Neste sentido, há precedentes na jurisprudência do TJDFT: [...] No caso presente, além de o autor ter adquirido um veículo no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), em consulta ao sistema Renajud verificou-se que ele possui diversos veículos registrados em seu nome. Chama a atenção o fato de ele ter adquirido veículo de alto valor em agosto de 2022, quando ele auferia remuneração de R$ 4.000,00, conforme cópia de sua CTPS, o que permite inferir que o autor possui outra fonte de renda. Pelas razões expostas, indefiro o benefício da gratuidade de justiça. A inicial ainda merece reparos. [...] Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Para fins de organização processual, deverá ser anexada nova petição inicial. Nas razões recursais, o agravante sustenta fazer jus à gratuidade da justiça. Afirma que o veículo objeto da demanda não foi adquirido exclusivamente mediante contraprestação financeira, mas sim por meio da entrega de dois outros veículos, avaliados em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida do pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Argumenta que a consulta ao RENAJUD realizada pelo Juízo de origem aponta que quase todos os veículos de sua propriedade contêm restrições, para além de serem bastante antigos, o que enseja sua depreciação no mercado. Requer a juntada de documentos para comprovar que alguns dos referidos veículos não são mais de sua propriedade. Alega, assim, que não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais e com os honorários sucumbenciais sem prejuízo do seu sustento. Defende que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, somente pode ser elidida caso existam provas em sentido contrário. Ao final, requer o conhecimento do recurso e, em suma: a) a antecipação dos efeitos da tutela e, b) no mérito, o seu provimento para reformar a decisão recorrida, a fim de lhe conceder a gratuidade da justiça (ID 46959806). Sem preparo, nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil ? CPC. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, observo que alguns documentos anexados a este Agravo não foram submetidos à apreciação do Juízo de origem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT