Decisão Monocrática N° 07198359220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-06-2022

JuizALFEU MACHADO
Número do processo07198359220228070000
Data23 Junho 2022
Órgão6ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0719835-92.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIANNA AZEVEDO DE CASTRO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MARIANNA AZEVEDO DE CASTRO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal (ID 125623060), que nos autos da ação anulatória com pedido de natureza liminar movida contra DISTRITO FEDERAL, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela vindicada na exordial para que o ente público demandado suspendesse os atos demolitórios no espaço terrestre da recorrente. Alega a parte agravante, em síntese, que à luz do estabelecido nos artigos 133 e 137 da Lei nº 6.138/18, que instituiu o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal (COE/DF), para ocorrer atos demolitórios é necessária a intimação previa do infrator para que ela efetue a derrubada, no prazo de 30 (trinta) dias. Defende que a demolição imediata só é possível em obras iniciais ou em desenvolvimento, desde que não estejam habitadas. Situação diversa da que dá no caso da recorrente. Invoca, em complementação de suas argumentações, o resguardo do direito à moradia no caso vertente. Sustenta também que o bem objeto dos atos administrativos combatidos na pretensão ajuizada na origem não está localizado em área pública, ante a existência de instrumento particular ? cessão de direitos ?, sendo, portanto, passível de regularização urbana e fundiária. Com base nestas teses acima sintetizadas, impugna a realização de intimação demolitória verbal, almejando a nulidade dos atos correlacionados, porquanto estão desalinhados com a legislação de regência, além de violarem diversas direitos fundamentais. Tece argumentos acerca do preenchimento, no caso à baila, dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida. Ao final, requesta a antecipação da tutela recursal de modo que ?(...) seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso ou ainda o deferimento do pleito recursal inaudita altera parte nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para que, diante a inexistência de notificação demolitória formal, seja possibilitando a recorrente, o direito à moradia e ao meio ambiente equilibrado, anulando-se a intimação demolitória verbal, assim como, seja suspensa os efeitos da decisão recorrida que recebeu a competência até a análise meritória do presente recurso;?. No mérito, postula pelo provimento do recurso com a integral reforma da decisão agravada. É o relatório do necessário. Decido. De início, mostrando-se cabível (CPC, art. 1.015, I), tempestivo, firmado por advogado(a) constituído(a) nos autos, constando o recolhimento das custas do respectivo preparo recursal (IDs 36411549 e 36411550), dispensada a formação do instrumento (CPC, art. 1.017, § 5º), afere-se que o recurso interposto é admissível, o que, ao menos em caráter prefacial, garante o seu processamento. Cabe destacar, de pronto, que, conquanto a parte recorrente postule a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, pelo contexto fático-processual despontado nos autos originários e pela interpretação do pedido de acordo com o conjunto da postulação (CPC, art. 322, § 2º), observa-se que verdadeiramente pretende-se a antecipação da tutela recursal. E aplicando o princípio da fungibilidade das tutelas de urgência, o pedido será apreciado nos moldes desta espécie de provimento provisório de urgência. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de...

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