Decisão Monocrática N° 07198485720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-05-2023

JuizMARIO-ZAM BELMIRO
Número do processo07198485720238070000
Data30 Maio 2023
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0719848-57.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: CASSIO THITO ALVARES DE CASTRO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 46961289) interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Guará que, nos autos de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por CASSIO THITO ALVARES DE CASTRO em desfavor da agravante, deferiu a tutela de urgência para determinar que a requerida autorize e custeie os procedimentos médicos solicitados, incluindo atendimento em pronto socorro, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00. Eis o teor do r. decisório (ID 156901890 do processo de referência): CÁSSIO THITO ÁLVARES DE CASTRO exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, mediante manejo de procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para que seja liberado o acesso do autor ao pronto socorro, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais)" (ID: 156845018, p. 8, item "a" e emenda do ID: 156889537). Em síntese, a parte autora narra figurar como beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré e, em virtude de moléstia que o acomete ("microadenoma hemorrágico de sela túrcia hipófise"), foi encaminhado ao pronto-socorro para atendimento no dia 27.4.2023, mas sob expressa recusa de cobertura, sob alegação de ter havido suspensão/exclusão por inadimplemento; sustenta estar em dia com suas obrigações financeiras, eis que a operadora, ora ré, teria emitido boleto incorreto, com vencimento em 17.03.2023, no valor de R$ 2.917,13, procedendo à emissão de nova ordem de pagamento, datada em 21.3.2023, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em exame. Com a inicial vieram os documentos do ID: 156845039 a ID: 156845040, incluindo guia adimplida de recolhimento das custas de ingresso. Após intimação do Juízo (ID: 156857492), a parte autora promoveu a emenda do ID: 156889537. É o breve e sucinto relatório. Fundamento e decido. De partida recebo a tão-só emenda substitutiva à inicial originária, veiculada por meio da respectiva petição juntada tempestivamente no ID: 156889537. Assim, retifique-se a autuação para que doravante fique constando tratar-se de procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, ?cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo?, traduzindo a ideia de ?limitação da profundidade? da análise. WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2. ed. at. Campinas: Bookseller, 2000. p. 121). A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015). Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015). Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo. Por sua vez, a...

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