Decisão Monocrática N° 07198558520198070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-09-2022

JuizLUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Número do processo07198558520198070001
Data28 Setembro 2022
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0719855-85.2019.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DAYANA SARDELLA LOPES DA ROSA, PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP APELADO: PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, DAYANA SARDELLA LOPES DA ROSA D E C I S Ã O Trata-se de apelações cíveis interpostas por PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS (ID 39284396) e DAYANA SARDELLA LOPES DA ROSA (ID 39284386) contra a sentença (ID 39284371) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília/DF que, nos autos da ação monitória ajuizada pelo primeiro apelante, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ré, ora segunda apelante, ao pagamento do valor de R$ 6.653.119,92 (seis milhões seiscentos e cinquenta e três mil cento e dezenove reais e noventa e dois centavos). Narram os autos que Dayana Sardella Lopes da Rosa contratou os serviços advocatícios de Pedro Calmon e Advogados Associados, a fim de que fosse ajuizada ação de divórcio daquela e de seu cônjuge. Na Cláusula Quarta do contrato celebrado entre as partes, restou estipulado que os honorários pelos serviços contratados foram assim ajustados: a) 20% do proveito que couber a CONTRATANTE, na partilha/sobrepartilha dos que deverá ser pago no momento de encerramento definitivo do processo. (ID 39284153, fl. 3) Embasado no referido contrato, PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS ajuizou a presente ação monitória, alegando que o divórcio restou resolvido, e à ré coube 50% do patrimônio do ex-casal, avaliado em R$ 66.531.199,15 (sessenta e seis milhões quinhentos e trinta e um mil cento e noventa e nove reais e quinze centavos). Requereu, portanto, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 7.429.165,30 (sete milhões quatrocentos e vinte e nove mil cento e sessenta e cinco reais e trinta centavos). Citada, transcorreu in albis o prazo para a ré efetuar o pagamento judicial do débito ou apresentar embargos (ID 39284369). Reconhecida a revelia da requerida, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente. Em suas razões recursais (ID 39284386), DAYANA SARDELLA LOPES DA ROSA requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo, a fim de evitar qualquer ato executório. No ID 39532354, reforça o referido requerimento, ante a interposição de Cumprimento de Sentença (autos nº 0721749-91.2022.8.07.0001) por parte do autor. Preparo regular (ID 39284388). Por ora, é o que importa relatar. Decido. Pugna a apelante DAYANA SARDELLA LOPES DA ROSA pelo recebimento do apelo no duplo efeito. Sobre a questão, o artigo 1.012 do Código de Processo Civil estabelece que a apelação terá efeito suspensivo, exceto nas hipóteses descritas no seu parágrafo 1º, situações nas quais a sentença começa a produzir efeito logo após a sua publicação. Confira-se: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. Cabe ressaltar, no entanto, a existência de respeitável divergência doutrinária e jurisprudencial acerca dos efeitos que devem ser atribuídos à apelação na hipótese de rejeição (total ou parcial) dos embargos à ação monitória. Parcela da doutrina, a exemplo de ELPÍDIO DONIZETTI...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT