Decisão Monocrática N° 07198600820228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-06-2022

JuizANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Data23 Junho 2022
Número do processo07198600820228070000
Órgão3ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do processo: 0719860-08.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO COSTA, MARCOS VINICIUS COSTA MOREIRA, VICTOR MATHEUS COSTA MOREIRA, MARIANA REIS COSTA AGRAVADO: ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA COSTA D E C I S Ã O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores, CARLOS AUGUSTO COSTA e outros, em face da decisão que, em ação de inventário judicial, indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, in verbis: ?(...) Para concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá ser comprovada a efetiva necessidade, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, etc), extratos bancários e de eventuais despesas, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88. Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos. De fato, tratando-se de inventário e sucessão "causa mortis", os requerentes podem partilhar entre si o saldo do patrimônio apurado após o pagamento das dívidas e despesas do espólio, que, ressalvada a existência de herdeiros incapazes e dependentes do falecido, não se destina a sustentar mais ninguém. Assim, eventual dificuldade dos herdeiros não justifica a isenção de custas e despesas processuais que devem ser pagas pelo próprio espólio, antes da partilha. No caso em tela, o espólio se compõe de dois imóveis e automóvel quitado, sem dívidas, o que não permite dispensar o pagamento das custas e despesas processuais com base na alegação de "exiguidade do patrimônio". Recolha-se as custas processuais. (...)? Os agravantes alegam que são hipossuficientes, uma vez que três dos herdeiros auferem renda de 2 salários mínimos mensais, enquanto que o quarto está desempregado, razão pela qual não podem arcar com as custas do processo sem comprometer sua subsistência. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No mesmo sentido, os artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, preceituam que a...

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