Decisão Monocrática N° 07198621220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-07-2021

JuizSILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data13 Julho 2021
Número do processo07198621220218070000
Órgão2ª Turma Criminal

ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº PROCESSO: 0719862-12.2021.8.07.0000 PACIENTE: ADRIANO ALVES DA SILVA IMPETRANTE: LARISSA MARCONDES PARISE, JOSEPH FLORENCIO DA COSTA FELIPE RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1. Cuida-se de ?habeas corpus?, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO ALVES DA SILVA, apontando-se como coatora a eminente autoridade judiciária da 1ª Vara Criminal de Brasília/DF e como ilegal decisão que indeferiu pedido para que fosse oportunizada a realização de acordo de não persecução penal. Afirmou a douta Defesa técnica (Drª. Larissa Marcondes Parise e Dr. Joseph Florêncio da Costa Felipe) que o paciente foi denunciado como incurso no art. 168, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal, porque, de acordo com a denúncia, teria, no período compreendido entre 11-novembro-2016 e 15-março-2017, se apropriado da quantia total de R$ 31.694,00 (trinta e um mil, seiscentos e noventa e quatro reais) da empresa Brasília Mídia Exterior Ltda., na qualidade de assistente comercial da empresa. Detalhou que o paciente foi citado e apresentou resposta à acusação requerendo, preliminarmente, que fosse oportunizada a realização de acordo de não persecução penal, com fundamento no art. 28-A da Lei n. 13.964/2019, bem como a absolvição, ao argumento de que os valores subtraídos foram objeto de acordo em ação trabalhista. Informou que o pedido relativo ao acordo de não persecução penal foi indeferido, em suma, ao argumento de que não seria mais cabível, tendo em vista que a denúncia já havia sido apresentada e recebida. Aduziu que foram preenchidos todos os requisitos exigidos para a realização do acordo, nos termos do art. 28-A, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 no Código de Processo Penal. Nesse sentido, destacou que a reparação do dano foi realizada, mediante acordo que foi homologado perante a Justiça do Trabalho, cujas parcelas vêm sendo pagas habitualmente, conforme comprovantes juntados aos autos. Acrescentou que a confissão exigida pela legislação não precisa necessariamente ocorrer na fase do inquérito policial, podendo ser realizada na audiência designada para a proposta do acordo. Ademais, o fato não envolveu emprego de violência ou grave ameaça e a quantidade de pena cominada ao delito imputado ao paciente não ultrapassa o limite previsto como condição para o benefício. Asseverou, ainda, que a realização do acordo de não persecução penal se trata de um direito subjetivo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT