Decisão Monocrática N° 07198844120198070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-09-2022

JuizRoberto Freitas Filho
Número do processo07198844120198070000
Data29 Setembro 2022
Órgão1ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0719884-41.2019.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: ESPÓLIO DE VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA REU: ALINE OLIVEIRA DLUGOLENSKI LEITE, SIMONAL ROSA DE FREITAS D E C I S Ã O Cuida-se de Ação Rescisória proposta pelo ESPÓLIO DE VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA e LEILA RODRIGUES DA SILVA, sendo, respectivamente, o autor da herança, qualificado como Réu da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por perdas e danos de autos n. 2015.07.1.017594-9 (eletrônicos n. 0017156-86.2015.8.07.0007), e a segunda Autora desta ação é terceira interessada ? herdeira daquele. Conforme Despacho ID 38948136, as partes foram intimadas para esclarecer a quem, de fato, cabe a representação do espólio, Autor desta ação rescisória, tendo em vista a sucessão de inventariantes nos autos de inventário n. 0009779-64.2015.8.07.0007, ocasionada por um litígio entre LEILA e GERALDO que tramitou no Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, no qual se discute o estado de filiação em relação ao falecido VALDOMIRO. Por meio do citado despacho, as partes também foram advertidas acerca da pendência do depósito previsto no art. 968, II, do CPC. LEILA RODRIGUES DA SILVA peticionou no ID 39344178, aduzindo que a 2ª Câmara Cível do TJGO reconheceu a nulidade do registro de paternidade do falecido em relação a GERALDO BENTO DA SILVA, bem como reconheceu apenas a filiação de LEILA. Diante disso, por meio de decisão antecipatória de tutela nos autos do AGI 0703528-63.2022.8.07.0000 em trâmite neste TJDFT, a interessada LEILA logrou retornar à inventariança e já assinou novo termo nos autos do inventário. Quanto ao depósito de 5% sobre o valor da causa (art. 968, II, do CPC), a atual inventariante afirma que, apesar de comprovada a capacidade financeira do espólio, o Banco do Brasil informou que não realizou o depósito por não ter localizado os autos de destino, isto é, da ação rescisória. A inventariante aduz que o Banco do Brasil agiu equivocadamente e pede que seja novamente oficiado para transferir o montante de R$ 139.855,63. Em seguida, a inventariante alega fato novo (ID 39344178, fls. 8 a 15). Aduz que o primeiro Réu desta rescisória, SIMONAL ROSA DE FREITAS, foi preso em decorrência da operação ?looping 2?, deflagrada pela Polícia Civil do Distrito Federal. Afirma que os fatos investigados na operação têm relação com o objeto destes autos, pois estão sendo investigadas fraudes de documentos que eram utilizados para usurpar bens imóveis de espólios nas comarcas de Padre Bernardo/GO e de Mimoso/GO. Com base nessas investigações e na prisão do primeiro Réu, a inventariante aduz que o título executivo judicial rescindendo pode estar eivado de nulidade, conforme as seguintes deduções: Isso porque, há vários pontos que o caso noticiado pela SSP/DF se assemelha ao caso dos autos: i) Simonal Rosa de Freitas (primeiro réu) foi preso no decorrer da investigação; ii) tratam-se de imóveis nas comarcas goianas de Mimoso e Padre Bernardo, assim como aqueles objeto do suposto negócio entre as partes; iii) as operações fraudulentas são datadas de 2015, exata data que os réus levaram em juízo o suposto contrato ? mesmo que o documento seja datado de 2007; iv) as vítimas geralmente são pessoas idosas, ou espólios, com pouca ou nenhuma capacidade de contradizer os documentos falsos. Aduz que nos autos do cumprimento de sentença n. 0706830-21.2018.8.07.0007, a qual pretende rescindir, os Réus já pugnaram pela adjudicação de bens penhorados no valor aproximado de R$ 4.150.000,00. Sustenta que, caso sejam adjudicados os bens e sobrevenha a confirmação da fraude criminosa no negócio jurídico objeto desta ação rescisória, dificilmente os bens voltarão ao ?status quo?, de modo que será causado ao espólio um dano irreparável ou de difícil reparação. Diante do fato novo colacionado, a inventariante requer: Por todo o exposto, o Espólio autor requer a Vossa Excelência, que, reconhecendo a herdeira Leila Rodrigues da Silva como representante legal do espólio de Valdomiro Pereira da Silva e com espeque no PODER GERAL DE CAUTELA atribuído a esse eminente Juízo, liminarmente, ou seja, inaudita altera parte, determine a suspensão do curso do cumprimento de ajuizado sob o nº 0706830-21.2018.8.07.0007 até o julgamento do mérito desta ação. Ato contínuo, seja determinado diretamente ao Banco do Brasil, que se proceda imediata transferência do montante de R$ 139.855,63, referente aos 5% do valor da causa, em atendimento ao art. 968, II, do CPC para conta vinculada a esse e. Juízo...

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