Decisão Monocrática N° 07199083020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-05-2023

JuizDIAULAS COSTA RIBEIRO
Número do processo07199083020238070000
Data26 Maio 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0719908-30.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA AGRAVADO: FM CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA DECISÃO 1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Fábio Augusto de Oliveira contra a decisão da 2ª Vara Cível de Águas Claras que indeferiu o pedido de intimação dos sócios da agravada para demonstrar a integralização do seu capital social (proc. nº 0714319-65.2021.8.07.0020, ID nº 151498459, págs. 1-3). 2. O agravante, em suma, sustenta a necessidade de intimação dos sócios da agravada para que demonstrem que o capital social foi integralizado, sob pena de arcarem com as consequências legais pertinentes, nos termos do art. 1.052 do Código Civil. 3. Argumenta que a diligência pleiteada não necessita da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como consta na decisão recorrida, que deve ser reformada. Cita precedentes. 4. Pede a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão. 5. Preparo (ID nº 46975317 e nº 46975319) 6. Cumpre decidir. 7. O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 1.019, inciso I e 995, parágrafo único). 8. O cumprimento de sentença decorre de título judicial formado com a observância do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não é permitida a rediscussão de matérias que já foram amplamente debatidas na ocasião em que a sentença foi prolatada. Precedente do STJ: AgInt no REsp 1830905/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020. 9. O legislador conferiu à pessoa jurídica personalidade própria, de modo a permitir que atue de forma autônoma no campo negocial. Por vezes, contudo, devido a essa condição, os seus sócios podem valer-se da estrutura autônoma da pessoa jurídica para desviar a sua finalidade, cometer abusos e fraudes. 10 Para coibir a ocorrência dessas práticas, sobreveio a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, cuja incidência exige o preenchimento de determinados critérios subjetivos e objetivos. 11. De acordo com o art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica depende da comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, consubstanciado por meio do abuso dos sócios ao valerem-se...

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