Decisão Monocrática N° 07199380220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-07-2022

JuizMARIO-ZAM BELMIRO
Número do processo07199380220228070000
Data06 Julho 2022
Órgão8ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0719938-02.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDSON RODRIGUES DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 36436861) interposto por EDSON RODRIGUES DOS SANTOS, assistido pela Curadoria de Ausentes, contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará que, nos autos da execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor do agravante, rejeitou a impugnação quanto ao bloqueio de valores nas contas bancárias de titularidade do executado. Eis o teor do decisório combatido (ID 125833667 do processo referência): DECISÃO Sob o ID: 118950045, a parte executada, assistida pela Curadoria dos Ausentes apresenta impugnação, na qual requer seja anulado e invalidado o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade. Para tanto, sustenta que tal montante é impenhorável, pois a medida constritiva incidiu sobre proventos salariais e também em conta poupança no valor inferior ao mínimo legal, conforme com o que dispõe a regra do art. 833, incisos IV e X, do CPC/2015. Resposta em ID: 112599959. Decido. De início, registre-se que a medida constritiva exarada do Juízo alcançou o montante integral de R$ 55.819,58 (ID: 68991485), obtido em conta bancária mantida pelo executado em uma única instituição financeira (Banco do Brasil). Adiante, dispõe o art. 833, incisos IV e X, do CPC/2015, que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" e "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Nessa ordem de ideias, não estou convencido da impenhorabilidade alegada. Com efeito, o extrato bancário contido no expediente em ID: 117622329 aponta, de forma indene de dúvidas, a mitigação da função de poupar por ocasião das saídas de capitais, mediante saques, envio de transferências eletrônicas e compras em cartão de débito, inclusive em período diário, as quais denotam o uso do referido vínculo na modalidade de conta corrente. A propósito, ?ocorrendo o desvirtuamento da característica primordial da conta poupança, com a realização de saques e compras por meio de débito, revela-se possível a mitigação da regra da impenhorabilidade, haja vista que a poupança, nesse caso, se assemelhou a uma conta corrente, a qual não goza da proteção legal? (Acórdão 1269844, 07054233020208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 13/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Dessa forma, a manutenção do bloqueio vergastado é medida que se impõe. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes editados pelo e. TJDFT: JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO COMO CONTA POUPANÇA. PROVA INEXISTENTE. PENHORA. POSSIBILIDADE. VERBA DECORRENTE DO FRUTO DO TRABALHO DO DEVEDOR. PROVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça tem admitido a mitigação da regra de impenhorabilidade, prevista no inciso X do art. 833 do CPC, nos casos em que restar comprovado que a conta poupança é movimentada, na prática, como conta corrente. 2. A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial...

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