Decisão Monocrática N° 07199651920218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-06-2021

JuizESDRAS NEVES
Número do processo07199651920218070000
Data29 Junho 2021
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0719965-19.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROMA AGRAVADO: DELVANIA GOMES DE SOUZA, MANOEL VITORIANO DE CARVALHO FILHO D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROMA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Gama, que, nos autos do Processo nº 0011638-95.2013.8.07.0004, em que litiga com DELVANIA GOMES DE SOUZA e MANOEL VITORIANO DE CARVALHO FILHO, indeferiu o pedido de inclusão de débito não correspondente ao título executivo judicial, bem como os que não correspondem ao requerimento de cumprimento de sentença de ID 39954262. Em suas razões recursais o condomínio agravante assevera, em síntese, que a decisão agravada merece ser reformada, visto que impede o credor de executar as quotas condominiais que vierem a vencer no curso da ação, ou seja, as parcelas vincendas, em confronto ao previsto no Código de Processo Cível e na jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça. Cita julgados para amparar a tese. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso. Preparo comprovado (ID 26703842). Relatados, decido. Numa análise perfunctória que o momento oportuniza, vislumbro os requisitos para deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Isto porque, considerando que o cumprimento de sentença originário almeja o adimplemento de obrigação em prestações sucessivas, essas deverão ser incluídas em tal feito, independentemente de declaração expressa, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las. Ressalte-se que a exegese do mencionado dispositivo legal se harmoniza com os princípios da economia e da celeridade processual, notadamente para que se evite a propositura de nova demanda executiva com o fito de exigir o pagamento de parcelas sucessivas derivadas do mesmo vínculo obrigacional e que se venceram no decorrer da ação originária. A respeito do tema, convém destacar os seguintes julgados desta Corte de Justiça, tema sobre o qual já tive a oportunidade de me manifestar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. OBRIGAÇÃO EM PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. VENCIMENTO NO CURSO DA DEMANDA. DÉBITO EXEQUÍVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO...

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