Decisão Monocrática N° 07199739320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-08-2021

JuizMARIA DE LOURDES ABREU
Data19 Agosto 2021
Número do processo07199739320218070000
Órgão3ª Turma Cível

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por ESPAÇO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (agravante/exequente) em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 0712681-25.2019.8.07.0001 proposto em face do GILDA MARIA DA SILVA XAVIER - ME (agravada/executada) e GILDA MARIA DA SILVA XAVIER (agravada/executada), que indeferiu pedido de penhora de cotas sociais e do quinhão hereditário, nos seguintes termos (id 92724259 dos autos de origem): Passo a analisar os pedidos feitos na petição de ID. 90262922, em que se requer: I - a penhora de 95% dos lucros da empresa Linhas da Cobo Esmalteria Ltda, inscrita no CNPJ 27.390.063/0001-58, até o limite de R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). II - a expedição de ofício à empresa Cobo Locação e Consultoria Ltda, localizada na SHN, Quadra 02, Bloco F, Loja 144, 2º Piso, Asa Norte/DF, CEP: 70.702-000 para que esta proceda à retenção mensal de 30% do salário da Executada, fazendo seu depósito em juízo, até a quitação do débito; III - O bloqueio dos bens da genitora da executada, a Sra. Maria Côbo da Silva, CPF: 295.755.081-49, falecida em 16/06/2020, a fim de viabilizar o alcance do quinhão pertencente à Executada quando da abertura do inventário. IV - A expedição de ofício ao DETRAN/DF para que informe o RENAVAN do veículo de Placa JGF 6849, penhorado nos presentes autos. No que pertine ao pedido de penhora de lucros da empresa Linhas da Cobo Esmalteria Ltda, o pedido é impertinente considerando a autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação ao seu sócio. Ademais, o requerimento feito no percentual de 95% terminaria por inviabilizar o exercício da própria empresa que não teria dinheiro em caixa para sequer pagar as despesas de funcionamento. Quanto ao requerimento de penhora de percentual de salário que a executada receba da empresa Cobo Locação e Consultoria Ltda, o exequente não comprovou de forma cabal o vínculo jurídico societário ou empregatício, tendo anexado apenas um cartão de visitas que consta o nome da requerida (ID. 90262926), o que não é documento suficiente para deferimento do pedido que, aliás, é medida excepcional e que só pode ser deferida quando há prova de que a retenção de parte do salário não prejudicará o mínimo para a subsistência digna do devedor. Por fim, tenho por ilegal e irrazoável o pedido de penhora de bens da falecida genitora da executada, pois se estaria expropriando bens de terceiros, que não respondem patrimonialmente pelo...

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