Decisão Monocrática N° 07199865820228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-07-2022

JuizHECTOR VALVERDE SANTANNA
Número do processo07199865820228070000
Data07 Julho 2022
Órgão2ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Héctor Valverde Santanna Gabinete do Des. Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0719986-58.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRUNO ARRUDA LINS AGRAVADO: TELES COMERCIO E DISTRIBUICAO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bruno Arruda Lins contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e de reparação por danos morais n. 0701351-75.2022.8.07.0017, na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de gratuidade da justiça e concedeu o parcelamento das custas processuais em quatro (4) parcelas (id 122764472 dos autos originários). O agravante narra que, em meados de abril de 2017, adquiriu suplemento fitoterápico termogênico denominado Thermo Gun, da marca Dark Cyde Suplements, com o fim de lhe auxiliá-lo em seus treinos. Relata que, após alguns dias de uso na dose recomendada, recebeu o diagnóstico de insuficiência hepática subaguda, que se desenvolveu para necrose e falência hepática fulminante com recomendação de transplante hepático, o que ocorreu em 5.5.2017. Afirma que sua saúde restou gravemente prejudicada desde então e que lhe é penoso exercer atividades habituais. Diz que sofre com medicamentos imunossupressores em altas doses, danos psicológicos e que não consegue trabalhar para garantir sua subsistência. Relata que o requerimento de benefício da justiça gratuita foi indeferido, ao argumento de que os comprovantes de renda demonstram que o agravante remuneração média de R$ 3.947,08 (três mil novecentos e quarenta e sete reais e oito centavos) nos últimos três (3) meses, o que seria superior à renda média nacional, e que a mencionada quantia é suficiente para suportar as custas e os ônus processuais sem comprometer a subsistência da entidade familiar. Alega que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo e que não possui condições de arcar com o pagamento das custas, ônus sucumbenciais e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Afirma que se encontrava desempregado até há poucos dias e sem condições de saúde para o desempenho de determinadas tarefas; que sua companheira está grávida e desempregada; que paga aluguel, por não possuir casa própria e cursa faculdade privada, o que aumenta seus gastos mensais. Acrescenta que ficará sem o plano de saúde, que era custeado pela empresa onde trabalhou ao tempo do transplante e não poderá contratar outro. Sustenta que a legislação não exige atestada miserabilidade do agravante, de modo que basta a insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Esclarece que, não obstante ter auferido rendimentos...

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