Decisão Monocrática N° 07199938420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-06-2021

JuizJAMES EDUARDO OLIVEIRA
Número do processo07199938420218070000
Data29 Junho 2021
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0719993-84.2021.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: R. D. O. R. REPRESENTANTE LEGAL: MONICA DE OLIVEIRA TEIXEIRA AGRAVADO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por REBECA DE OLIVEIRA RABELO, assistida por sua genitora, contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada em face da FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO ? FUBRAE (CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA ? CETEB): ?Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela proposta por REBECCA DE OLIVEIRA RABELLO contra FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO FUBRAE , partes qualificadas, em que afirma que é aluna regularmente matriculada no ensino médio e que foi aprovada no vestibular do Centro Universitário IESB para o curso de Teatro. Informa que compareceu a REQUERIDA para submeter-se ao exame supletivo do ensino médio, porém, teve a matrícula indeferida ao argumento de que não possui a idade mínima de dezoito anos, legalmente exigida. Formula pedido de antecipação de tutela para determinar ao réu a imediata matrícula do autor na Escola de Jovens e Adultos, com aplicação dos exames necessários à conclusão do ensino médio bem como emissão do Certificado, sob pena de multa diária. DECIDO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Anteriormente, filiava-me ao entendimento que, em casos especiais, era necessário abrandar o rigorismo legal e observar os fins sociais protegidos pela legislação de regência. Portanto, sempre que restava comprovado que não haveria prejuízos à formação pessoal do educando, que não lhe seria cerceado o direito a uma educação de qualidade, entendia que a legislação poderia ser mitigada. Contudo, houve julgamento do mérito do IRDR 13 neste Tribunal, cujo acórdão está pende de publicação, mas que já consta como tese firmada no julgamento: Tese(s) Firmada(s): De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/1996), a Educação de Jovens e Adultos ? EJA (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não...

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