Decisão Monocrática N° 07199952020228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-09-2022

JuizMARIO-ZAM BELMIRO
Número do processo07199952020228070000
Data01 Setembro 2022
Órgão2ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0719995-20.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE DO DF SUSCITADO: JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF D E C I S Ã O Cuida-se de conflito de competência negativo estabelecido entre os Juízos da Quinta Vara da Fazenda Pública e Saúde do Distrito Federal, suscitante, e Terceiro Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, suscitado. O Juízo suscitado declinou da competência por entender que com a entrada em vigor da Resolução 12/2019 deste egrégio Tribunal, houve modificação da competência para conhecer e julgar novas ações sobre saúde pública no Distrito Federal, as quais devem ficar a cargo da Quinta Vara da Fazenda Pública e Saúde do DF (ID 36458233 ? págs: 34/35). Por sua vez, o Juízo suscitante afirma que os Juizados Especiais possuem competência para processar e julgar feitos que envolvam pedido cominatório, haja vista a tese firmada no IRDR n. 2016.00.2.024562-9 no sentido de as ações que objetivam o fornecimento de serviços de saúde não encerram, por si só, complexidade apta a afastar a competência dos Juizados (ID 36458232). Designei o Juízo suscitante para a apreciação de eventuais medidas urgentes (ID 36570124). Em suas informações, o Juízo suscitado refutou os fundamentos deduzidos na decisão que suscitou o conflito, ratificando o entendimento esposado na ocasião do declínio da competência (ID 37142771). É o relato do essencial. Decido. Conheço do conflito de competência, presentes os pressupostos de admissibilidade. A questão controvertida reside em apurar o Juízo competente para processar e julgar a ação de obrigação de fazer ajuizada por pessoa maior e capaz com vistas a obter o tratamento médico-hospitalar de braquiterapia ginecológica, para câncer de colo do útero. Na demanda, a matéria não guarda características de alta complexidade e o valor atribuído à causa foi estimado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Na ocasião do julgamento do IRDR n. 2016.00.2.024562-9, destaco duas das três teses fixadas pela egrégia Câmara de Uniformização: b) As ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde não encerram, por si só, complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial Fazendário, ressalvada a necessidade de produção de prova complexa a atrair a competência do Juízo de Fazenda Pública; c) Considerando que as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação, encartam pedido cominatório, o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência. Por outro lado, a Resolução 12/2019 deste egrégio TJDFT não promoveu a ampliação da competência da Quinta Vara da Fazenda Pública e Saúde do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações que versam acerca de saúde pública, mormente considerados os termos nos quais foi redigida. Confira-se: Art. 3º. A competência para conhecer e processar as novas ações sobre saúde pública do Distrito Federal será exercida pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, sem prejuízo de sua competência originária, ressalvadas: I) as ações que versam sobre responsabilidade civil; II) as ações civis coletivas; III) a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal, firmada na Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009. A Lei 12.153/2009 prevê: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I) as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II) as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III) as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (...) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifos nossos) Da leitura dos dispositivos legais é possível inferir que a demanda ajuizada por maior e capaz, com valor da causa inferior ao limite instituído na Lei 12.153/2009 e, sobretudo, por não se tratar de ação de maior complexidade, com a necessidade de dilação probatória robusta, atrai a competência do Juizado Especial que, no caso, é absoluta. Nesse sentido, colha-se a orientação jurisprudencial desta egrégia Casa de Justiça, notadamente a ementa do v. acórdão do IRDR n. 2016.00.2.024562-9: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MÁTERIA PROCESSUAL. CONFLITOS DE...

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