Decisão Monocrática N° 07199990720208070007 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-01-2022

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07199990720208070007
Data21 Janeiro 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719999-07.2020.8.07.0007 RECORRENTE: MARIA JOSÉ DA COSTA DO VALLE RECORRIDO: HEBERT ALVES ARRAES DE ALENCAR DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA. AUTONOMIA. CAUSA DEBENDI. EMBARGOS MONITÓRIOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARGANTE. MÁ-FÉ E IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADAS. ALEGAÇÃO SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A transferência de cheque por meio de endosso "em branco" confere ao portador da cártula bancária a legitimidade de propor eventual ação objetivando a cobrança do valor nela inserida. 2. O cheque, enquanto título de crédito norteado pelos princípios da autonomia e da abstração, se desvincula do negócio jurídico subjacente à sua emissão e, desde que haja circulado mediante endosso, constitui instrumento apto a respaldar eventual ação monitória movida pelo inadimplemento do valor nele encartado. 3. Em Ação Monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Precedentes do STJ. 4. A abstração e a inoponibilidade das exceções pessoais, oriundas do princípio da autonomia, impedem que o emitente do cheque oponha a terceiros defesas pessoais que poderiam ser suscitadas em face do portador primitivo da cártula. 5. Para afastar o direito creditício estampado no título (cheque) é necessário que o devedor comprove que o portador o adquiriu de má-fé, a teor do que dispõe o artigo 25 da Lei nº 7.357/1985. 6. Tal ônus é da parte devedora, que o exerce por intermédio dos Embargos Monitórios, no qual deve apresentar impugnação específica e comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/credor, consoante o disposto no art. 373, II do CPC. 7. Não havendo nenhum elemento de convicção capaz de infirmar as obrigações resultantes dos cheques objeto da demanda, bem como ausentes a comprovação de existência de má-fé na aquisição das cártulas, e de que estas porventura tenham sido originadas de negócio tido por ilícito, permanece hígida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT