Decisão Monocrática N° 07200007620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-06-2021

JuizLEILA ARLANCH
Número do processo07200007620218070000
Data29 Junho 2021
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch Número do processo: 0720000-76.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS LOIOLA DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por MARIA DAS GRACAS LOIOLA DA SILVA, contra decisão proferida nos autos da ação ordinária nº 0703688-68.2021.8.07.0018, pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para isentar a agravante de recolher imposto de renda, na fonte (ID 95282086, autos de origem). Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que é servidora aposentada do Distrito Federal e há no caderno processual de origem laudos médicos que atestam que é portadora de paraplegia irreversível e incapacitante. Por esse motivo, entende, com fulcro no art. 6º da Lei nº 7.713/1988, que na ação originária é impositiva a antecipação da tutela vindicada para que o Distrito Federal abstenha de proceder o desconto de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria. Preparo regular. É o breve relatório. Decido. A antecipação de tutela constitui meio de garantia de efetivação da prestação jurisdicional e sua aplicação, consoante dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada a demonstração de seus pressupostos autorizadores, a saber: probabilidade do direito e urgência. Assim, devem estar presentes, simultaneamente, a aparência de um direito afirmado com verossimilhança, isto é, que possua plausibilidade quanto à sua existência e averiguado mediante prova sumária, e o reconhecimento de que a natural demora na respectiva definição, em via de ação, possa causar dano grave e de difícil reparação ao titular de direito que esteja a ser lesado ou ameaçado de lesão. Na hipótese, em juízo de cognição sumária, verificam-se os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência. Segundo a autora, é portadora de paraplegia irreversível e incapacitante, a qual impõe ao ente estatal isentá-la de pagar imposto de renda, nos termos do art. 6º, inc. XIV da lei 7.713/1998. Dispõe o referido dispositivo legal: "Art. 6° Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...). XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos...

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