Decisão Monocrática N° 07200321320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-08-2023

JuizCARLOS PIRES SOARES NETO
Número do processo07200321320238070000
Data02 Agosto 2023
Órgão1ª Câmara Cível

GABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO Órgão: 1ª CÂMARA CÍVEL Número do Processo: 0720032-13.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Agravante (s): PALOMA AZEVEDO LIMA Agravados (s): SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO ? IADES, E DISTRITO FEDERAL Relator: Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO ================= D E C I S Ã O ================== Trata-se de agravo interno no mandado de segurança cível impetrado por PALOMA AZEVEDO LIMA impugnando decisão liminar (ID 47319620) desta Relatoria que rejeitou os embargos de declaração opostos pela mesma recorrente em razão do indeferimento da liminar pleiteada visando, sob a alegação de ?manifesta/flagrante ilegalidade, configuração de ato ilegal, arbitrário e leviano das autoridades coatoras?, por suscitados vícios ?prima facie? não demonstrados à luz da atuação bastante limitada do Poder Judiciário em matéria de concursos públicos, não podendo esse Poder intervir em critérios de avaliação e correção de provas fixados por banca examinadora, salvo manifesta ilegalidade consoante a orientação do Tema 485/STF, sob a sistemática de repercussão geral e precedentes do STJ e TJDFT, prestigiando os artigos 926 e 927, do CPC. Em suas razões recursais (ID 47518469), reporta que opôs embargos de declaração sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, conforme sua compreensão, em especial apontando que a questão nº 54 da prova tipo D, cargo nº 103, teria sido embasada no conhecimento de súmula cancelada do TARF, cancelamento ocorrido antes da publicação do Edital, a configurar ilegal a cobrança de tal conteúdo. Insatisfeita, reitera ter havido o comprometimento da lisura do concurso público em exame, em diversos pontos, configurando ilegalidades e noticiados abusos que seriam (a) anulação da questão 54,m prova tipo D, cargo 103, em razão dela se firmar no entendimento de uma súmula do TARF que foi cancelada antes da publicação do Edital, contrariando os termos dispostos no próprio instrumento vinculatório e a legislação vigente sobre a temática; e (b) a ausência de dois examinadores para a correção da prova discursiva, conforme previsto em lei. Ressalta que os motivos apresentados pela Banca Examinadora para a não anulação da questão nº 54, do tipo de prova D, cargo 103, não devem ser acolhidos se forem manifestamente ilegais, cobrando tema a exigir conhecimento de Súmula 07/2018 que não constou no Conteúdo Programático do Edital do Concurso, por cancelada em 08/07/2021 uma vez que o Edital do...

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