Decisão Monocrática N° 07200624820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-05-2023

JuizMARIA DE LOURDES ABREU
Número do processo07200624820238070000
Data26 Maio 2023
Órgão3ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por EDMUNDO GUIMARÃES FIGUEREDO da decisão que, nos autos cumprimento de sentença (processo n.º 0029205-61.2007.8.07.0001) requerido pelo GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, restou vazada nos seguintes termos, in verbis: Defiro o pedido de ID 150424419. Considerando o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, foi realizada a consulta via SISBAJUD em nome da parte executada. Contudo, a consulta restou infrutífera. Segue detalhamento da ordem de requisição. A tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do Renajud restou frutífera (placas JDS9404 e JDQ4613). Segue minuta do sistema. Porém, não foi procedido o bloqueio, porquanto se constatou que o(s) bem(ns) em questão encontra(m)-se com restrição de outros Juízos. Ressalto que, caso o credor tenha interesse na penhora, deve trazer aos autos o andamento processual do(s) feito(s) que realizou(aram) a(s) restrição(ões), a fim de esclarecer se o(s) bem(ns) já foi(ram) alienado(s) ou adjudicado(s). Realizada a consulta, foram obtidas Declarações de Rendimentos do devedor, por intermédio do Infojud. Ainda, defiro o pedido de consulta ao SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de ativos). Por enquanto, o sistema faz uma varredura para fins de localização de informações vinculadas ao CPF/CNPJ da parte devedora. A consulta abrange à base de dados da Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Tribunal Marítimo e CNJ. Não há integração ainda com a base do Infojud e do Sisbajud. Seguem em anexo os resultados da consulta. Assim, fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos que se encontram em anexo, cabendo à parte resguardar o sigilo das declarações, sob pena das responsabilizações cabíveis. Ao CJU, para permitir o acesso das partes aos documentos sigilosos. Por fim, nada a prover em relação a petição do executado ao ID 153140156, porquanto foi desbloqueada a importância de R$ 8,73, por se tratar de valor irrisório. Intimem-se. Opostos embargos de declaração pelo agravante/executado (ID 156639499 dos autos de origem), esses restaram rejeitados pela decisão de ID 156784670 dos autos de origem. Nas razões de seu agravo de instrumento (ID 47008797), o...

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