Decisão Monocrática N° 07200852820228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-06-2022

JuizJOÃO EGMONT
Número do processo07200852820228070000
Data24 Junho 2022
Órgão2ª Turma Cível
tippy('#rcxxgs', { content: '

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0720085-28.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE ROSILDETE DE OLIVEIRA, PAULO MORAES ROSILDETE DE OLIVEIRA, SALUTEM ET FORTUNE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA AGRAVADO: INFINITA ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR S A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ ROSILDETE DE OLIVEIRA E OUTROS, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (processo nº 0703341-28.2017.8.07.0001), ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. (atual INFINITA ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR S/A). A decisão combatida deferiu o pedido formulado pelo autor para desconsiderar a personalidade jurídica da executada Oncocentro Formosa Serviços Médicos Ltda e atingir os bens da empresa Salutem et Fortune Diagnóstico por Imagem e dos sócios Paulo Moraes Rosildete de Oliveira e José Rosildete de Oliveira (ID 127374329 ? dos autos da origem): ?Trata-se de pedido de deferimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A ação versa na execução de cédulas de crédito bancário e cheque, promovida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda., em desfavor de Oncocentro Formosa Serviços Médicos, BDS Diagnósticos Ltda e Bruno Ângelo de Castro Drumond. A demanda foi recebida em 10/5/2017, na decisão de ID6852789. Anotada a citação dos executados Oncocentro Formosa Serviços Médicos (ID8240800), BDS Diagnósticos Ltda (ID8040153), Bruno Ângelo de Castro Drumond (ID8101972). Foram opostos embargos à execução, pelos executados BDS Diagnósticos Ltda e Bruno Ângelo de Castro Drumond, os quais foram julgados improcedentes, conforme sentença acostada ao ID30154431. No ID30154451, foi acostado o v. acórdão da Instância Revisora, onde foi dado parcial provimento ao recurso apenas para minorar o valor da verba honorária para R$ 1.500,00, transitado em julgado em 8/2/2019. Na decisão de ID32335190, foi indeferido o pedido de reconhecimento de fraude empresarial formulado pela parte exequente nos IDs 15421756 e 20492045, além do pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa realizado no ID12098144. Cumpre mencionar que o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi embasado na alienação da sociedade executada, BDS Diagnósticos Ltda. ao terceiro José Rosildete de Oliveira. Interpostos Agravos de Instrumento, conforme IDs 34632218 e 36331290. No ID45728874, foi parcialmente provido o Agravo de Instrumento n. 0708825-56.2019.8.07.0000, no qual se determinou a inclusão de Salutem Et Fortune Diagnóstico por Imagem Ltda (CNPJ 26.132.780/0001-17) e seus sócios José Rosildete de Oliveira e Paulo Moraes Rosildete de Oliveira, no polo passivo da demanda. Já o Agravo de Instrumento n. 0710101-25.2019.8.07.0000 foi desprovido, conforme ID48069018. A execução foi suspensa para prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme decisão de ID45807052. Em decisão de ID90396587, houve alteração do pólo ativo para constar Bruno Angelo de Castro Drumond (outrora executado), em virtude de acordo entabulado com a parte autora Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda, que foi devidamente excluída do feito. Logo em seguida, o polo ativo do feito foi novamente alterado, constando como exequente a empresa Infinita Assistência Médica e Hospitalar S.A, CNPJ 07.196.243/0001-96, excluído do polo ativo Bruno Angelo de Castro Drumond, e do polo passivo, BDS Diagnósticos Ltda, conforme decisão de ID96619043. Assim, o feito restou composto por Infinita Assistência Médica e Hospitalar S.A no pólo ativo e Onocentro Formosa Serviços Médicos no polo passivo. Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio Paulo Moraes Rosildete de Oliveira foi citado no ID108637920; e a empresa Salutem Et Fortune, citada no ID103946788. Por seu turno, o sócio José Rosildete de Oliveira foi citado no ID118136117. Em contestação, apresentada no ID109185143, o sócio Paulo Moraes Rosildete de Oliveira alega que o empréstimo junto ao credor originário - Sicoob - foi realizado pela empresa BDS Diagnósticos Ltda e seu sócio administrador Bruno Angelo, sem o conhecimento dos demais sócios. Argumenta ainda que não há que se falar em sucessão de empresa entre a ONCOCENTRO e a SALUTEM ET FORTUNE, pois a empresa ONCOCENTRO FORMOSA SERVIÇOS MEDICOS LTDA., continua existindo, apenas não está operando por questões comerciais. Afirma que ?foi aberta a SALUTEM ET FORTUNE, a qual atua no mesmo endereço e na mesma atividade e com os mesmos sócios, porém, há de informar que o endereço é mesmo porque a atividade da empresa é dentro do Hospital São Camilo e, portanto, não tem como mudar o endereço?. Aduz que o contrato de compra e venda das quotas da empresa Oncocentro deixou consignado que a obrigação pelo pagamento da dívida vindicada neste feito, contraída perante o Banco SICOOB, seriam da responsabilidade da UNIPAR e dos sócios respectivos. Acrescenta que tal responsabilização já restou confirmada pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília e ratificada pela 8ª Turma Cível deste Tribunal, nos autos da ação de rescisão contratual de nº 0711681-58.2017.807.0001, já transitada em julgado, contra a qual sequer cabe ação rescisória (ID109188716). Com esses argumentos, alega que os subrrogados no crédito ora executado não podem executar as empresas Oncocentro Formosa Serviços Médicos Ltda.; Salutem ET Fortune e tampouco seus sócios José Rosildete de Oliveira e Paulo Moraes Rosildete de Oliveira. No ID118805309, José Rosildete de Oliveira apresenta resposta, sob o argumento de que a INFINITA, ora exequente, é sócia da ONCOCENTRO e a principal devedora, pois foi ela quem contraiu o financiamento, e, após o pagamento ao SICOOB, quer receber dos sócios minoritários o valor integral da dívida. Alega que quem efetivamente contraiu o empréstimo foi a UNIPAR PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS, que era sócia da ONCOCENTRO. Com esse fundamento, alega...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT