Decisão Monocrática N° 07200884620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-05-2023

JuizSANDRA REVES
Número do processo07200884620238070000
Data29 Maio 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0720088-46.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L. F. S. R. REPRESENTANTE LEGAL: KELLEN ROMANA SILVA AGRAVADO: CRISTINA DA SILVA ARAUJO, I. A. R., M. A. R., ESPÓLIO DE ZUCA JUNIOR RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: CRISTINA DA SILVA ARAUJO DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. F. S. R., representada por Kellen Romana Silva, contra a decisão proferida pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, que, nos autos de inventário dos bens deixados por Zuca Junior Ribeiro dos Santos, deferiu parcialmente os pedidos apresentados pela ora agravante, com os seguintes termos (ID 156552486 do processo n. 0731327-54.2017.8.07.0001): Não compete a este juízo determinar registro de instrumentos particulares na matrícula de imóvel. Caso não seja possível regularizá-lo, deverá ser objeto de sobrepartilha. É possível a este juízo, no entanto, a expedição de alvará judicial para autorizar a inventariante, em representação ao espólio, promover as medidas necessárias para a regularização da propriedade do imóvel. Em havendo concordância, expeça-se o alvará. Esclareça-se, no prazo de 10 (dez) dias. No mais, ressalto que serão analisados nestes autos apenas os fatos que ocorrerem após a data do óbito. Quaisquer questões que envolvam fatos anteriores à data do óbito deverão ser levadas às vias ordinárias. Desta feita, indefiro o pedido de pesquisa de bens em nome das outras filhas do falecido. Lado outro, determino que se proceda à consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF a fim de verificar a existência de bens em nome da inventariante, tendo em vista a reconhecida união estável existente entre o de cujus e a Inventariante. Ademais, deverá a inventariante, no prazo de 10 (dez) dias, prestar esclarecimentos sobre a venda do Veículo Ford F-350, placa GWK 6592, ano: 2000/2000, juntando-se os documentos pertinentes. Por fim, determino a expedição de ofício às instituições financeiras indicadas na petição inicial para que informem o saldo existente em eventuais contas e/ou aplicações financeiras vinculadas ao de cujus, na data de 16 de setembro de 2016. Realizadas as consultas e vindo a documentação requerida, dê-se vista ao Ministério Público. Nas razões recursais (ID 47012809), a recorrente afirma ser filha biológica e herdeira de Zuca Junior Ribeiro dos Santos, falecido em 16/9/2016. Aponta que, nos autos do inventário em referência neste recurso, apresentou os seguintes pedidos: i) expedição da matrícula do imóvel localizado no Núcleo Rural Ponte Alta Sul, Chácara Samambaia, gleba 2, Gama, Brasília/DF; ii) consulta de bens em nome do de cujus e de Cristina da Silva Araújo; iii) pesquisa de bens em nome de Isabella e Manuella, filhas do falecido; iv) intimação de Cristina para apresentar o Certificado de Registro do Caminhão Ford F-350; v) pesquisa de saldos existentes nas contas bancárias e aplicações financeiras do inventariado na data do óbito. Explica que seus pedidos foram parcialmente deferidos na decisão agravada. Alega que o de cujus era titular dos direitos aquisitivos referentes ao imóvel localizado no Núcleo Rural Ponte Alta Sul,...

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