Decisão Monocrática N° 07200905020228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-06-2022

JuizSANDOVAL OLIVEIRA
Número do processo07200905020228070000
Data30 Junho 2022
Órgão2ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Número do processo: 0720090-50.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDMILSON MACHADO DE AGUIAR AGRAVADO: ENGEFORME CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDMILSON MACHADO DE AGUIAR contra decisão da 17ª Vara Cível de Brasília que, no cumprimento de sentença n.º 0726230-05.2019.8.07.0001, movido por ENGEFORME CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ? ME, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela voltada à suspensão do leilão designado, bem como rejeitou liminarmente a alegação de impenhorabilidade do bem (ID 128310286, origem). Em suas razões (ID 36482565) aduz que o imóvel de matrícula n.º 15.266 (4º Ofício de Registro de Imóveis do DF) constitui bem de família, sendo, portanto, impenhorável. Informa não ter colacionado, por ocasião da constrição do bem, toda a documentação comprobatória, concluindo o Juízo de origem pela impossibilidade de reconhecer a alegada condição ante a ausência de maiores informações, não lhe sendo oportunizada, todavia, a complementação dos documentos ? o que acarretou ofensa à ampla defesa e ao contraditório, bem como autorizou a execução por meio mais gravoso. Defende não haver se falar em preclusão, porquanto a não configuração da impenhorabilidade, à época, estava lastreada apenas na ausência de certidões, o que foi superado posteriormente pela apresentação de robusta documentação. Afirma ter apresentado nova petição, acompanhada de toda a documentação pertinente, pleiteando a suspensão do leilão designado, pois, cuidando-se de matéria de ordem pública, a questão poderia ser arguida em qualquer instância e a qualquer tempo ? mormente por não haver coisa julgada sobre a questão. Assevera que os imóveis registrados em seu nome não fazem mais parte do seu acervo patrimonial, pois transmitidos por procuração e cessão de direitos. Acrescenta que a existência de outros imóveis ? que não constituam bem de família ? não impede o reconhecimento da impenhorabilidade do bem constrito. Descreve a situação dos bens enumerados nas certidões obtidas perante os cartórios de registro de imóveis, a fim de demonstrar que atualmente possui apenas um apartamento, no qual alega residir com a família. Tece considerações sobre o descabimento da condenação em multa por litigância de má-fé, pois não estaria configurada a...

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