Decisão Monocrática N° 07200923820238070015 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-11-2023

JuizCARMEN BITTENCOURT
Número do processo07200923820238070015
Data03 Novembro 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0720092-38.2023.8.07.0015 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NARRYRA SAYONARA SIQUEIRA RIBEIRO APELADO: NÃO HÁ DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por NARRYRA SAYONARA SIQUEIRA RIBEIRO contra a r. sentença exarada sob o ID 52092833. Na origem, a apelante ajuizou Ação de Retificação de Registro de Casamento visando à inclusão, no aludido assentamento, do sobrenome do marido (?JOB?), pretendendo passar a se chamar NARRYRA SAYONARA SIQUEIRA RIBEIRO JOB. Para tanto, afirma que, durante as formalidades do casamento, teria lhe sido negada a inclusão do sobrenome do marido, por ter-se considerado que ?JOB? compunha o prenome do nubente. Pondera, entretanto, que ?JOB?, inicialmente inserido na família como prenome de seu sogro, passou a ser adotado como sobrenome pela família, reconhecida na sociedade local como ?família Job?. Em manifestação de ID 52092824, o Ministério Público apresentou sugestão para que a autora incluísse ?JOB? em seu prenome. Alternativamente, entendeu que a autora deveria comprovar que toda a família, inclusive a própria requerente e outras mulheres, identificam-se socialmente por ?JOB?. A autora informou que a sugestão de alteração não atende aos interesses pretendidos, uma vez que ?JOB? já é tratado como sobrenome pela família do cônjuge em redes sociais e assim é reconhecida perante a comunidade. Colacionou ?prints? de redes sociais para corroborar o pedido inicial. Em parecer acostado sob o ID 52092832, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido, por entender que não houve comprovação suficiente para qualificação de ?JOB? como apelido público e notório. Sobreveio a r. sentença recorrida (ID 52092833), pela qual a d. Magistrada de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, por entender que ?JOB? não se trata de sobrenome, mas de prenome utilizado como forma de homenagear o genitor. Na oportunidade, foi destacado que a pretensão de criação de sobrenomes não encontra respaldo legal. A autora interpôs recurso de apelação (ID 52092836), onde reitera a narrativa inicial e sustenta que os prenomes e sobrenomes se confundem e sofrem evolução no tempo. Repisa que ?JOB?, incialmente inserido como prenome, passou a ser adotado como sobrenome pela família, reconhecida na sociedade local como ?família Job?. Argumenta, assim, que a alteração do nome para incluir o sobrenome "JOB" e forma de consolidar esse reconhecimento na esfera legal, refletindo a unidade familiar construída e a valorização desse elo. Com estes argumentos, a apelante postula o provimento do recurso, para alterar o nome, com inclusão de ?JOB? em seu sobrenome. Alternativamente, requer que a inclusão seja feita em seu nome, conforme sugestão apresentada pelo parquet, na origem, passando a se chamar NARRYRA SAYONARA JOB SIQUEIRA RIBEIRO. Sem preparo, em razão da gratuidade de justiça concedida à autora (ID 52092822). A d. Procuradoria de Justiça, em manifestação acostada sob o ID 52663964, oficia pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Alternativamente, oficia pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. Da análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, constato que a apelação não reúne os requisitos necessários para que seja conhecida, conforme passo a expor. A d. Procuradoria de Justiça, em manifestação acostada sob o ID 52663964, oficia pelo não conhecimento do recurso, em razão da violação ao princípio da dialeticidade, por ter a parte apelante desconsiderado os fundamentos da sentença quando da elaboração do recurso, que não se mostrou discursivo. De acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso deve indicar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo da parte em relação ao decisum recorrido. Assim, a parte apelante deve fazer referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. Conforme previsão contida no artigo 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deve conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, além do próprio pedido. O que se pretende com a regra inserta no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil é que o recurso seja discursivo, guarde congruência com a decisão judicial recorrida e confronte especificamente os argumentos do provimento jurisdicional impugnado. Os recursos que não impugnam notadamente os fundamentos da decisão atacada impõem indesejada dificuldade de exercício pleno à defesa, uma vez que obstaculizam sobremaneira a resposta, malferindo princípios processuais e constitucionais relacionados ao contraditório e ampla defesa. Assim, incumbe à parte recorrente delimitar objetivamente a sua irresignação, apontando de forma clara os motivos pelos quais considera necessária a reforma do decisum impugnado. Nesse panorama é a lição de Rogéria Dotti1: A dialeticidade, por si mesma, não constitui um princípio processual, nem tampouco um valor que goze de autonomia dentro do sistema. Ela constitui um reflexo do princípio do contraditório e da necessária interação dialógica entre as partes e o magistrado. Observe-se, ainda, que o princípio da cooperação também impõe essa relação de dualidade entre o fundamento da decisão e as razões do recurso. Isso porque, na medida em que se critica a solução imposta pelo Poder Judiciário, deve-se expor os motivos pelos quais outro resultado merece ser alcançado. Somente assim a decisão obtida perante o tribunal terá sido verdadeiramente construída com a participação de recorrente, recorrido e órgão julgador. Daí porque a exigência da dialeticidade mostra-se como a outra face da vedação do arbítrio. Se o magistrado...

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