Decisão Monocrática N° 07200925420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-07-2021

JuizJOÃO EGMONT
Número do processo07200925420218070000
Data01 Julho 2021
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0720092-54.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO NUNES DE MATOS NETO AGRAVADO: JOSE GERALDO DE ANDRADE JUNIOR D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por JOAO NUNES DE MATOS NETO contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença (0708627-16.2019.8.07.0001) movido por JOSE GERALDO DE ANDRADE JUNIOR em desfavor do ora agravante e de VICENTE DE PAULO CRUZ JUNIOR. A decisão agravada rejeitou a impugnação do ora agravante; homologou o laudo pericial, reconhecendo o valor do débito em R$ 20.071.077,31 (vinte milhões, setenta e um mil, setenta e sete reais e trinta e um centavos); facultou prazo para que os executados cumpram a obrigação; deferiu a expedição de mandado de penhora da participação societária de titularidade do devedor na sede da sociedade GIRHO GESTAO DE RECEBÍVEIS S/A e de ofício para transferência dos honorários periciais. Confira-se (ID 92651318): ?Apresentado o laudo, houve a anuência da parte credora (ID n. 88277180). O executado Vicente de Paulo não se manifestou. Impugnação do executado João Nunes no ID n. 88880362, este alega que o valor apontado pelo Perito viola o direito da propriedade por afrontar o controle de convencionalidade, não está amparado pela justa indenização e consequentemente não está protegido pela coisa julgada. Por conseguinte, requer: - a intimação do Perito para se manifestar acerca do laudo dos assistentes técnicos, bem como audiência para prestar esclarecimentos. - a não homologação do laudo pericial por entender que viola o controle de convencionalidade; - seja determinada a realização de outra perícia, conforme laudo dos assistentes técnicos; - caso não seja designada nova perícia, que seja homologado o laudo do assistente técnico; - sejam afastados os lucros cessante, sob o argumento de que não são ilíquidos. Vale ressaltar que há muito o executado vem juntando petições nos autos que em nada colaboram com o andamento do feito, inclusive com pedidos incompatíveis com a fase de cumprimento de sentença. Houve até mesmo rejeição de embargos de declaração pelo Superior Tribunal de Justiça com aplicação de multa, tudo a evidenciar um intuito protelatório. Quanto à justa indenização alegada, ressalta-se que a fase processual não permite novas discussões. O presente caso teve sua fase cognitiva exaurida, com todos os princípios processuais observados. Ademais, os executados em momento algum experimentaram cerceamento de defesa, não havendo que se falar em flexibilização da coisa julgada na decisão de condenou os requeridos a indenizar o credor. O que se verifica é um débito já bastante significativo, onde o devedor tem buscado se esquivar de todo modo de cumprir a obrigação, postergando ao máximo o andamento do processo, mesmo porque em nenhum momento procedeu a depósito algum do que entende devido. No tocante a alegada violação de convencionalidade também não merece prosperar, na verdade o que se busca é a efetivação do direito reconhecido em sentença já transitada em julgado. Importante registrar que a atividade jurisdicional do Estado não se esgota em dizer o direito, mas na efetiva satisfação deste, cabendo às partes cooperarem entre si para se obter decisão efetiva e em tempo razoável. Quanto à realização de nova perícia, totalmente desnecessária e contrária a celeridade processual, uma vez que foi efetivada perícia por profissional habilitado, o qual realizou seu trabalho obedecendo aos limites da decisão judicial. Com relação aos lucros cessantes, também não merece prosperar a alegação do devedor, na medida em que a sentença foi clara ao fixar os parâmetros dos lucros cessantes. Ademais, não houve mudança de entendimento em instancia superior, estabilizando, assim, a decisão judicial pelo trânsito em julgado, portanto, não há que se falar em iliquidez. No mais, constato que o laudo apresentado obedeceu aos parâmetros fixados na sentença, tendo, inclusive, alcançado valor muito aproximado do laudo elaborado anteriormente pela Contadoria deste Tribunal (ID n. 61035116 e ID n. ID n. 86440132). Todavia, considerando a determinação da perícia pelo Tribunal para averiguar o real valor do débito, entendo que por ora não deve incidir a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º do CPC, sendo necessário facultar ao devedor o prazo para pagamento voluntário. Diante...

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