Decisão Monocrática N° 07201088420218070007 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-05-2022

JuizEUSTÁQUIO DE CASTRO
Número do processo07201088420218070007
Data18 Maio 2022
Órgão8ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0720108-84.2021.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOANA DAR C DE SA SAMPAIO, IURI RAFAEL SA SAMPAIO SALES APELADO: SSB - FORMACAO PROFISSIONAL LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOANA DARC DE SÁ SAMPAIO e IURI RAFAEL SA SAMPAIO SALES contra Sentença proferida pela Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, a qual julgou procedente os pedidos iniciais para imitir a autora na posse do imóvel localizado na CNB 08, Lote 03, Apartamento 903, Edifício Caribe, Taguatinga Norte. Em suas razões recursais (ID 34711169), os apelantes narram ter firmado com a Caixa Econômica Federal Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Hipoteca, para fins de aquisição do imóvel objeto da lide. Informam que, na ocasião, foi adotado o plano de equivalência salarial por categoria profissional para reajuste das prestações, com base no Sistema Francês de Amortização, e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor ? INPC para atualização do saldo devedor. Afirmam, no entanto, que o saldo devedor do contrato, desde o início, foi corrigido incorretamente, com base em índices distintos dos pactuados. Além disso, informam que a prestação foi majorada em índices superiores àqueles experimentados pela categoria funcional da mutuária. Relatam que, por diversas vezes, procuraram a Caixa Econômica Federal na esperança de corrigir os equívocos apontados, todas sem sucesso. Argumentam que, diante da situação narrada, deixaram de efetuar o pagamento das prestações conforme as quantias cobradas pelo Agente Financeiro, resultando na adjudicação do imóvel em favor de terceiro. Asseveram que não foram intimados pessoalmente do dia, hora e local da hasta pública, razão pela qual ajuizaram Ação de Anulação de Ato Jurídico em desfavor da Caixa Econômica. Discorrem sobre a inobservância das disposições contidas no Decreto-Lei 70/66. Ao final, pugnam pela concessão da gratuidade de justiça. Foram ofertadas contrarrazões, pelo não provimento do apelo. É o relatório. Decido unipessoalmente, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. A Legislação Processual confere ao Relator poderes para não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Trata-se do Princípio da...

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