Decisão Monocrática N° 07201159720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-07-2021

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Data14 Julho 2021
Número do processo07201159720218070000
Órgão1ª Turma Cível

Órgão 1ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0720115-97.2021.8.07.0000 Agravante Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. e outros Agravados Rita de Cássia Espindola Albuquerque e outro Relatora Desembargadora DIVA LUCY DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. e outros contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília (Id 88351295) que, nos autos da execução de título extrajudicial movida pelos agravantes em desfavor de Rita de Cássia Espindola Albuquerque e Real Confecções e Acessórios EIRELI, processo 0031164-57.2013.8.07.0001, cancelou a hasta pública para venda do bem imóvel de propriedade de Rita de Cássia Espindola Albuquerque e intimou os agravantes para indicarem, no prazo de 15 (quinze) dias, outros bens passíveis de penhora: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Ao ID Num. 86680989, a executada RITA DE CÁSSIA ESPINDOLA ALBUQUERQUE requer a concessão de tutela de urgência em caráter incidental, para o fim de ver sobrestada a hasta pública designada para o dia 19/04/2021. Em síntese, defende a impenhorabilidade do bem imóvel, cuja certidão de ônus foi juntada ao ID Num. 84239454, ao argumento de que, para além de se tratar de seu único bem, ostentando o caráter de bem de família, a constrição não poderia subsistir no contexto de fiador em contrato de locação de imóvel comercial. Ademais, sustenta que, em havendo a moradia de adolescentes no imóvel objeto da constrição, a medida expropriatória não poderia prosseguir, pois afrontaria o Estatuto da Criança e do Adolescente. Manifestação da parte exequente ao ID Num. 87770972, na qual verbera que a consulta sobre bens imóveis da executada não seria contemporânea, eis que datada do ano de 2018, o que, assim, não comprovaria a alega a impenhorabilidade. Em acréscimo, alega preclusão quanto à matéria trazida, porquanto já teria sido apreciada no bojo do agravo de instrumento n. 0716998-06.2018.8.07.0000. Ao ID Num. 88032559, a executada apresentou pesquisa efetivada perante os Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal. É o breve relato. Decido. De plano, observo que, tratando-se a impenhorabilidade do bem de família de matéria de ordem pública, poderá ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo falar-se em prazo para provocar-se a análise de nulidade da penhora. Ademais, não houve apreciação da questão alusiva à impenhorabilidade do bem, razão pela qual não há preclusão consumativa. Quanto ao mais, tem-se que o eg. Supremo Tribunal, no âmbito do RE n. 1.307.334, manifestou-se, nos termos do art. 1.035 do CPC, pela existência de repercussão geral quanto à penhorabilidade do bem de família do fiador em contrato de locação de imóvel comercial, cuja matéria encontra-se afetada ao Tema n. 1127. Nesse sentido, colha-se excerto da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Relator: ?(...)Destarte, é certo que a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional, especialmente em razão da necessidade de se conferir estabilidade desta Corte quanto à penhorabilidade de bem de família do fiador de contrato de locação de imóvel comercial e, mediante a sistemática de precedentes qualificados, garantir aplicação uniforme da Constituição Federal, com previsibilidade para os jurisdicionados. Configura-se, assim, a relevância da matéria sob as perspectivas econômica, social e jurídica (artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil), bem como a transcendência da questão cuja repercussão geral ora se submete ao escrutínio desta Suprema Corte.(...)?. Embora não tenha sido determinado o sobrestamento dos processos que tratam da mesma temática, tenho que há relevância na argumentação deduzida pela executada, sobretudo porque o documento juntado ao ID Num. 88032559 demonstra, em princípio, a existência de apenas um bem imóvel de propriedade da executada, o qual foi penhorado nestes autos. Nesse panorama, considerando que o prosseguimento da hasta pública poderá causar dano irreversível à executada, além de notórios prejuízos a terceiros, tenho que o cancelamento da hasta pública é medida que se impõe, ao menos até que a questão seja decidida. Ante o exposto, determino o cancelamento da hasta pública designada para o dia 19/04/2021, relativamente ao imóvel matriculado sob o n. 66.121, do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Comunique-se ao NULEJ. À executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos documentos que demonstrem que reside no local, não servindo a tanto registros em nome de terceiros. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os novos documentos juntados, bem assim para indicar outros bens à penhora, caso pretenda, no prazo de 15 dias. Int. Inconformados, os credores Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. e outros interpuseram o presente agravo de instrumento (Id 26733842). Em razões recursais (Id 26733842, p. 2-22), sustentam tratar-se de execução de título extrajudicial em decorrência do inadimplemento, por parte das agravadas, de débitos locatícios, que seriam relativos ao contrato de locação da Loja de Uso Comercial (LUC) n. 246-E, no ParkShopping. Alegam ter sido penhorado imóvel de titularidade da fiadora do contrato, a ora agravada Rita de Cássia Espindola Albuquerque. Informam que o imóvel objeto de penhora está situado ao SHIS QI 29, conjunto 10, Casa 27, Lago Sul, Brasília/DF, registrado no Cartório do 1º Ofício de Imóveis do Distrito Federal, matrícula n. 66.121, e avaliado por R$ 1.850.000,00 (um milhão oitocentos e cinquenta mil reais). Noticiam ter sido designado leilão judicial eletrônico para a venda do bem por meio de pregões previstos para os dias 19/4/2021 e 22/4/2021. Dizem ter a fiadora apresentado, em 19/3/2021, pedido de tutela de urgência em caráter incidental com o objetivo de suspender a hasta pública designada, fazendo-o ao fundamento de que impenhorável o bem de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT