Decisão Monocrática N° 07201193720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-06-2021

JuizROBERTO FREITAS
Data30 Junho 2021
Número do processo07201193720218070000
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0720119-37.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUV - COMUNICACAO E MODA LTDA - ME AGRAVADO: GUSTAVO SANTOS DE FARIA, CAROLINA SILVA ROCHA, V. R. D. F. REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINA SILVA ROCHA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 26738375), com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelos Réus ante decisão nos autos de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer 0719107-82.2021.8.07.0001, que deferiu liminar aos Agravados para que o Agravante se abstenha de produzir ruídos sonoros superiores ao limite de 55 Db durante o período diurno e 50 Db no período noturno, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por dia: Trata-se de pedido de tutela de urgência em que os autores pedem a determinação para que o réu se abstenha de produzir ruídos sonoros acima do limite de 50dB estabelecido para período noturno e de 55dB para o período diurno. Segundo consta na inicial, o réu, desde seu estabelecimento na SCLS 408 há três anos, vem descumprindo as normas ambientais, quanto à produção de ruídos, o que tem gerado prejuízos à qualidade de vida dos moradores da SQS 408, em especial dos condôminos dos blocos K, L e R. Nada obstante os prévios processos administrativos, com imposição de multa e interdição parcial da atividade, o réu manteve os ruídos acima do limite tolerado. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, é necessário demonstrar a probabilidade do direito e o risco na demora do provimento jurisdicional. Quanto ao primeiro requisito, tenho que os documentos juntados aos autos apontam, satisfatoriamente, que os ruídos percebidos pelos autores superam o limite imposto pela Lei Distrital nº 4.092/2008, conforme anexo I: 55dB para o período diurno e 50dB para o período noturno (período compreendido entre as vinte e duas horas e as sete horas do dia seguinte ou, nos domingos e feriados, entre as vinte e duas horas e as oito horas). De fato, além dos vídeos com o uso do decibelímetro ? que, embora não seja o mais preciso, é suficiente para apontar o ruído excessivo -, no documento de ID 93874843 consta o relato de outros moradores da SQS 408 e nos IDs 93874844 a 93877301, as reclamações para as autoridades competentes, com as respectivas autuações. Segundo dispõe o art. 1.277 do CC, o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Para tanto, necessário considerar a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. O...

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