Decisão Monocrática N° 07201750420208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-11-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07201750420208070001
Data06 Novembro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0720175-04.2020.8.07.0001 RECORRENTE: VITÓRIA CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES EIRELI - ME RECORRIDA: LOGO IT S/A DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. ESCLARECIMENTO QUANTO À CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. 1. Incabível a propositura de ação pelo estreito rito de exigir contas quando se revelar necessária produção probatória a demonstrar a existência de relação contratual apto a ensejar o direito pretendido e para o atendimento de pedido de cobrança de valores. 2. Em regra, os honorários de sucumbência se sujeitam aos percentuais e critérios indicados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ou seja, o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, com a observância dos critérios arrolados nos incisos I a IV. A ordem decrescente de preferência de critérios está disposta no Código de Processo Civil, para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. Precedentes do STJ. 3. Apelações conhecidas e não providas. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 550, 551, 552 e 1.022, todos do CPC, e 991, 993, parágrafo único, e 996, todos do Código Civil, argumentando que o prazo de vigência da Sociedade em Conta de Participação (SCP) é de 36 (trinta e seis) meses, conforme previsto no contrato pactuado entre as partes, e não o da Portaria DETRAN/MG 251/2017. Afirma que restou comprovada a continuidade da prestação de serviços pela recorrente e o inadimplemento...

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