Decisão Monocrática N° 07201967520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 31-05-2023

JuizCARMEN BITTENCOURT
Número do processo07201967520238070000
Data31 Maio 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0720196-75.2023.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAMON NASCIMENTO DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAMON NASCIMENTO DE OLIVEIRA contra decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal nos autos da Ação Ordinária n. 0705586-48.2023.8.07.0018, proposta pelo agravante em desfavor do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e do DISTRITO FEDERAL. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 159448142 do processo originário), o d. Magistrado de primeiro grau indeferiu a tutela provisória de urgência, objetivando a anulação e obtenção da pontuação correspondente à questão 57 impugnada pelo autor ou a suspensão do cronograma do concurso público regido pelo Edital 1/2022, referente à prova para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração ? SEPLAD/DF (código 103), assegurando a reclassificação do agravante e o seu chamamento para o curso de formação. Na oportunidade, o juízo de origem consignou que o colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 632.853/CE, ao apreciar o Tema n. 485, em sede de Repercussão Geral, firmou o entendimento pela impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público, sendo admitido somente o controle jurisdicional na hipótese de ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro flagrante nas questões impugnadas, o que não considerou ser o caso dos presentes autos. Ressaltou que o pleito de suspensão do concurso pretendido pelo autor igualmente não possui razoabilidade, além de implicar a paralisação do certame para atender demanda de cunho nitidamente individual, o que viola os princípios da isonomia, legalidade e supremacia do interesse público, demandando uma maior incursão probatória, após a realização do contraditório e da ampla defesa. No agravo de instrumento interposto, o agravante afirma que participou do concurso público para provimento do cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração ? SEPLAD/DF (código 103), sob a inscrição de n° 0310101506, regido pelo Edital n° 001/2022, publicado em 18/11/2022, concorrendo às vagas na modalidade de ampla concorrência. Aduz que, durante o período de interposição de recurso contra o gabarito provisório das questões objetivas, entre as datas de 27/02/2023 e 03/03/2023, recorreu contra a questão de conhecimentos específicos de número 57 da prova tipo ?A?, por supostamente cobrar conhecimento de conteúdo não constante do Edital. Todavia, afirma que a banca examinadora ratificou o posicionamento anterior e indeferiu o recurso interposto administrativamente pelo agravante, expondo-o a sofrer prejuízos irreparáveis. O recorrente relata que obteve 80,07 pontos na prova objetiva, sendo que, nas disciplinas de conhecimento básico, atingiu 14,588 pontos, enquanto alcançou 65,48 pontos na prova de conhecimentos específicos. Destaca que a anulação da questão objeto deste processo acarretaria a elevação da sua nota na prova objetiva para 82,25 pontos, permitindo ao agravante obter classificação que o possibilitaria ser convocado para o curso de formação. Com base nessas considerações, postula a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja anulada a questão 57, da prova tipo ?A?, do concurso público para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração ? SEPLAD/DF, acarretando a majoração da nota do requerente para que seja oportunizada a sua convocação para o curso de formação e prosseguimento no certame; ou, alternativamente, seja suspenso o presente concurso público regido pelo Edital 1/2022, somente no que se refere ao cargo de código 103, até que seja analisado o mérito da questão no processo, tendo em vista que o resultado final do certame tem como data provável o dia 30 de maio de 2023, enquanto a convocação para o curso de formação ocorrerá, em primeira chamada, no dia 05/06/2023. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência recursal e o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da r. decisão agravada. Comprovantes do recolhimento do preparo colacionados aos IDs 47029062 e 47029064. É o relatório. Decido. De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento (a)tribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal constitui instrumento de grande relevância no ordenamento jurídico processual, para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional, em casos nos quais a demora na solução do litígio possa vir a causar dano grave ou de difícil reparação para a parte. Para fins de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, contenta-se a lei processual com a probabilidade do direito e do provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do art. 300, caput, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Em suma, o deferimento da antecipação da tutela recursal exige a presença concomitante da plausibilidade do direito postulado e do risco de ineficácia da tutela jurisdicional vindicada no recurso. O processo originário se refere à ação ordinária na qual o autor pugna, liminarmente, pela anulação e obtenção da pontuação correspondente à questão 57 do concurso público regido pelo Edital 1/2022, referente à prova para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração ? SEPLAD/DF (código 103) ou a suspensão do cronograma do certame para o mencionado cargo, assegurando a sua reclassificação e o chamamento para o curso de formação. Todavia, o pedido de antecipação da tutela foi indeferido pelo juízo de origem na decisão de ID 159448142, contra a qual o requerente se insurge. A presente controvérsia recursal a ser dirimida reside em verificar se estão presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, capazes de ensejar o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Quanto aos requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela antecipada de urgência, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] preceitua que é necessário o convencimento do magistrado acerca da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e da necessidade de proteção imediata destes direitos da parte autora, conforme as seguintes lições a seguir transcritas: Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar...

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