Decisão Monocrática N° 07202013420228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-10-2022

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07202013420228070000
Data28 Outubro 2022
Órgão1ª Turma Cível

Órgão 1ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0720201-34.2022.8.07.0000 Agravante(s) Banco do Brasil S.A. Agravado(s) Gilberto Carrijo do Couto Relator(a) Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília (Id 123061592 do processo de referência) que, nos autos da ação de liquidação provisória por arbitramento de sentença coletiva ajuizada por Gilberto Carrijo do Couto em desfavor do agravante, processo n. 0708855-83.2022.8.07.0001, determinou que por arbitramento fosse feita a liquidação do julgado e indeferiu a inclusão no polo passivo dos devedores solidários, União e Banco Central Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados (Id 125647463 do processo de referência). Insatisfeito, recorre o réu/agravante postulando a reforma da decisão para que a liquidação da sentença seja feita pelo procedimento comum, não por arbitramento, e para que sejam chamados ao polo passivo os demais devedores solidários. Em razões recursais (Id 36516471, pp. 4-12), diz ser adequado à hipótese sub judice o procedimento comum, porque a sentença exarada em ação civil pública é genérica, há várias questões a serem apreciadas no que concerne à definição da dívidavalor devido e como fatos novos, a exemplo da ocorrência do pagamento, muitos dos pontos controversos devem ser considerados. Assevera que foi solidariamente condenado, com a União e o Banco Central, ao pagamento da diferença de índice inflacionário (IPC de 84,32% e BTN-f de 41,28%) sobre o saldo devedor do mútuo rural em março de 1990. Diz cabível o chamamento ao processo, pelo devedor indicado na inicial, dos demais devedores solidários. Invoca o art. 130, III, CPC. Ressalta ter direito a chamar os codevedores solidários para compor a relação processual, notadamente pela competência normativa que têm. Brada que o direito do credor/autor, em eleger somente um ou alguns dos devedores solidários no polo passivo (art. 275 do Código Civil), não exclui o direito e a faculdade do devedor/réu, que, ao ser isoladamente demandado, chamar os demais devedores (União e BACEN) ao processo. Acentua que a exclusão dos litisconsortes passivos prejudica o exercício do contraditório na liquidação de sentença. Lembra que eles podem contribuir na defesa e na definição do valor do débito. Recorda estarem eles sujeitos a demanda regressiva. Aponta violação à tese fixada no REsp. n. 1.145.146/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos. Diz presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, porque demonstrados a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano. Ressalta necessário conferir efeito suspensivo ao recurso até que a matéria sujeita a revisão seja julgada pelo Tribunal. Diz imprescindível que a questão seja decidida antes que tenham início os trabalhos periciais, uma vez que todos os devedores interessados devem participar. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar a tramitação do processo. No mérito, pede o provimento do agravo. Preparo recolhido (Id 36516474). O recurso foi admitido e indeferido o pedido de efeito suspensivo, nos termos da decisão de Id 36661557. Contrarrazões no Id 37294955. Pelo pronunciamento de Id 38681930 às partes foram chamadas a se manifestar quanto a possível incompetência do TJDFT para julgar a causa, uma vez que (i) o autor tem domicílio em Goiânia/GO, (ii) as cédulas de crédito rural foram emitidas no município de Goiatuba/GO, e (iii) essa localidade está indicada como praça de pagamento da obrigação (Id 118586904 pp. 1-6, Id 118586907 pp. 1-5, Id 118586908 pp. 1-6, Id 118586912 pp. 1-5, Id 118586914 pp. 1-5 e Id 118586916 pp. 1-5, do processo de referência). O autor peticionou ao Id 38955727 e o Banco do Brasil ao Id 38997521. É o relatório. Decido. 1. Preliminar de incompetência suscitada de ofício 1.1. Da eleição do foro Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão do juízo da a 2ª Vara Cível de Brasília (Id 123061592 do processo de referência), autos n. 0708855- 83.2022.8.07.0001, proposto por Gilberto Carrijo do Couto em desfavor do Banco do Brasil S.A., perante a Justiça do Distrito Federal, para liquidação provisória de sentença proferida em ação civil pública n. 94.00.08514-1, manejada pelo Ministério Público Federal, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília, DF. Ao exame do caderno processual de origem, especialmente da prova documental consubstanciada em contrato de financiamento que ajustou a parte liquidante com a instituição financeira requerida (Id 118586904 pp. 1-6, Id 118586907 pp. 1-5, Id 118586908 pp. 1-6, Id 118586912 pp. 1-5, Id 118586914 pp. 1-5 e Id 118586916 pp. 1-5, do processo de referência) sobressai a singular preferência que teve o autor pela jurisdição do Distrito Federal, afinal, conquanto tenha contraído financiamento para custeio de atividade rural, fosse residente e domiciliado no município de Goiânia ? GO; e apesar de figurar como local de emissão da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária e como praça de pagamento o município de Goiatuba/GO; e essa localidade está indicada como praça de pagamento da obrigação (Id 118586904 pp. 1-6, Id 118586907 pp. 1-5, Id 118586908 pp. 1-6, Id 118586912 pp. 1-5, Id 118586914 pp. 1-5 e Id 118586916 pp. 1-5, do processo de referência); optou por demandar perante o Poder Judiciário do Distrito Federal ao só fundamento de que aqui está localizada a sede do agente financeiro com quem contrataram empréstimo bancário. O só fato de estar sediada a instituição financeira no Distrito Federal, considerado o conjunto dos fatos processuais acima indicados e observadas as regras definidoras de competência, sejam elas relativas (valor ou território), sejam absolutas (matéria, pessoa ou função), as quais são sempre definidas expressamente pelo ordenamento jurídico em suas espécies normativas, e apenas por elas...

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