Decisão Monocrática N° 07202333920228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-06-2022

JuizEDI MARIA COUTINHO BIZZI
Número do processo07202333920228070000
Data29 Junho 2022
Órgão3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0720233-39.2022.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL PACIENTE: CLERIO JOSE DOS SANTOS AUTORIDADE: JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ÁGUAS CLARAS DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil ? Seção do Distrito Federal em favor de CLÉRIO JOSÉ DOS SANTOS. Relata a impetrante que o paciente foi denunciado pelas infrações previstas no art. 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato) e art. 331 do Código Penal (desacato). Informa que a denúncia relatou que o denunciado se referiu à delegada plantonista da 21ª Delegacia de Polícia, Águas Claras/DF, dizendo: ?essa desgraçada não quer trabalhar, não sabe de nada, não sabe trabalhar, desgraçada mesmo? e ainda empurrou o agente de polícia Marcos, quando este tentou intervir. Alega que a denúncia está acompanhada do Termo Circunstanciado no qual não foram colhidos depoimentos nem outra prova, havendo apenas o despacho da delegada, suposta vítima. Entende que são obrigatórios os depoimento do suposto autor do fato e de testemunhas na fase investigativa. Sustenta que faltam indícios mínimos da autoria e, assim, a ação penal deve ser trancada por ausência de justa causa. É o relato necessário. O habeas corpus é uma ação constitucional destinada a prevenir ou coibir a ameaça ou a coação ilegal ou abusiva ao direito de liberdade. Na hipótese, o impetrante aponta coação ilegal no recebimento da denúncia e processamento da ação penal, sustentando não existir elementos mínimos que dessem suporte à peça de acusação. Será proscrita somente a ameaça decorrente de conduta ilegal ou de abuso de poder. Essa ilegalidade manifesta-se em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 625 do Código de Processo Penal: Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for...

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