Decisão Monocrática N° 07202394620228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-06-2022

JuizVERA ANDRIGHI
Data23 Junho 2022
Número do processo07202394620228070000
Órgão6ª Turma Cível
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0720239-46.2022.8.07.0000 AGRAVANTE: JOSE MARIA FREIRE AGRAVADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO JOSÉ MARIA FREIRE interpôs agravo de instrumento da r. decisão (id. 126241498, autos originários) proferida no cumprimento de sentença (honorários advocatícios) movido pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ? ADVOGEAP, que rejeitou a sua impugnação à penhora eletrônica, nos seguintes termos: ?Cuida-se de impugnação à penhora eletrônica efetivada nas contas bancárias do executado, sob a alegação de que tais valores decorrem de conta salário e recebimento de auxílio INSS e conta para recebimento de FGTS. Em resposta, a parte exequente impugna tais afirmações, alegando que o bloqueio foi realizado em conta corrente e não em conta salário e que grande parte dos valores existentes na conta informada pelo executado não advém de salários ou pensões, sendo, portanto, penhoráveis. O executado sofreu bloqueio no valor total de R$ 3.421,05, penhorados no Banco do Brasil. Alega que foi bloqueado o valor de R$ 1.362,09 em conta da Caixa Econômica Federal para recebimento do FGTS. Da análise do extrato da conta corrente nº 1168.766-2, Agência 1606-3, verifica-se que, após o bloqueio judicial no valor de R$ 3.421,05 e antes do recebimento dos proventos do executado, no dia 01.04.2022, havia saldo em sua conta corrente no valor de R$ 4.072,12. A jurisprudência mais moderna do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a regra da impenhorabilidade do salário prevista no art. 833 IV, do CPC não é absoluta, comportando exceções a serem analisadas caso a caso. No caso específico dos autos, é possível a penhora da quantia encontrada na conta corrente do devedor decorrente de sobras dos meses anteriores, mesmo que a origem seja salarial, pois manifestamente excedem as necessidades de sustento do executado e de seus familiares, a afastar o seu caráter de subsistência, passando a constituir patrimônio comum, tornando-se, por isso, penhorável. Nesse sentido, confira-se orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: [...] Ainda que superado o fundamento anterior, verifica-se no caso concreto a existência de diversos depósitos realizados por terceiros na conta corrente onde ocorrera a penhora, a indicar a multiplicidade da origem dos valores constantes em...

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