Decisão Monocrática N° 07202723620228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-06-2022

JuizRobson Teixeira de Freitas
Número do processo07202723620228070000
Data27 Junho 2022
Órgão8ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0720272-36.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLA MARIA DE OLIVEIRA COSTARDI AGRAVADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Carla Maria de Oliveira Costardi em face da r. decisão (ID 128539211 dos autos de origem) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta em desfavor da Sulamérica Serviços de Saúde S/A, indeferiu o requerimento de tutela de urgência, nos seguintes termos: ?Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência formulado por CARLA MARIA DE OLIVEIRA COSTARDI em face de SULAMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a autora que tem 43 anos e foi diagnosticado com Pênfigo Vulgar na forma grave, refratário à terapia imunossupressora e associado a outras comorbidades autoimunes incluindo psoríase e o vitiligo. Anexa à inicial relatório médico no qual consta que: ?A paciente apresenta, há 6 meses, quadro de bolhas hemorrágicas na pele da face, na pele do couro cabeludo, na mucosa oral e na mucosa esofágica. O quadro iniciou-se com lesões cutâneas graves hemorrágicas por 2 meses, seguido de odinofagia (dor à deglutição) e diversas infecções secundárias de pele e tecido mucoso. Terapêuticas para infecções bacterianas e fúngicas foram necessárias?. Afirma que se trata de doença grave a qual pode levar à descamação e exulceração repentina da mucosa esofágica com graves complicações e, se não tratada, à morte. Para tratar o quadro, alega que o médico prescreveu o medicamento RITUXIMABE (MABTHERA®), mas que a operadora ré negou o seu fornecimento, aduzindo desconformidade da prescrição com a DUT 65 da ANS. Argumenta, no entanto, que a negativa da ré contraria o entendimento perfilhado pelo STJ no recente julgamento do EREsp 1.886.929. Segunda alega, a solicitação se encaixa nas exceções à taxatividade do rol da ANS, uma vez que o relatório indica o esgotamento de outras opções de tratamento, além de informar a existência de recomendação de órgãos técnicos nacionais e internacionais. Ao final, aduzindo presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, requer ?o fornecimento em até 24 horas da medicação RITUXIMABE 500 mg, nos termos da prescrição médica, até o final do tratamento?. É o breve relatório. Decido. A chamada tutela provisória de urgência exige a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. No caso, contudo, não se vislumbra o preenchimento desses...

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