Decisão Monocrática N° 07202732120228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-06-2022

JuizALVARO CIARLINI
Número do processo07202732120228070000
Data24 Junho 2022
Órgão2ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0720273-21.2022.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Miguel Vieira Aparecido D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade anônima Banco do Brasil S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília, nos autos do processo nº 0712012-35.2020.8.07.0001, assim redigida: ?Trata-se de pedido liquidação provisória e individual de sentença, decorrente de ação coletiva, em que se deferiu aos agricultores que firmaram contratos com o banco requerido o direito de atualização do saldo devedor pelo índice de 41,28%, ao invés do índice de 84,32%, aplicado em março de 1990. E, em consequência, o saldo eventualmente pago a maior deveria ser devolvido a partir do efetivo desembolso, corrigido monetariamente e acrescido de juros. Houve determinação da realização de prova técnica para apuração do eventual saldo da condenação (IDs nº 96486589), o que ocorreu por meio do laudo de IDs nº 106121544, 108421849, 113976774, 118983747 e 122818568. O banco requerido manifestou-se contrariamente ao laudo, por meio da peça de ID nº 117278894, quando apresentou laudo divergente (ID nº 117278892). O perito, intimado sobre o laudo divergente, prestou esclarecimentos e ratificou o laudo anterior, ID nº 118983747. A parte requerente, por sua vez, concordou com o laudo apresentado e requereu a homologação (IDs nº 121299203). Juntados documentos pelo requerido (ID nº 121035614), o perito, por meio da manifestação de ID nº 122818568, novamente ratificou o laudo complementar de ID n.º: 118983792. O requerido apresentou novo parecer técnico (ID nº 121035627), e o requerente reiterou a homologação dos valores apresentados pelo perito (ID nº 121299203). É o relatório do necessário. DECIDO. O laudo pericial de ID nº 106121544 foi conclusivo sobre a existência de diferença favorável ao liquidante nos termos seguintes: ?As correções foram recalculadas. As diferenças apuradas foram reposicionadas para 31/08/2021, utilizando o Fator de correção TJDF. Ao saldo remanescente foi apurado juros de mora (de 21/07/1994 até 10/01/2003 em 0,5% e de 11/01/2003 até 31/08/2021 em 1%). O quadro geral abaixo resume as diferenças apuradas em cada cédula: (...) O saldo apurado em prol do credor, corrigido até 31/8/2021 é de R$ 422.054,41 (Quatrocentos e vinte e dois mil, cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos).?. Nas manifestações do banco requerido foi apresentado parecer divergente (IDs nº 110685624, 117278892 e 121035614), que discorda dos valores apurados, porquanto, com base em sua alegação, em relação à operação nº 87/00365-1, o Perito manteve suas apurações, sob a alegação de que a...

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