Decisão Monocrática N° 07202780920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-05-2023

JuizJOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Número do processo07202780920238070000
Data29 Maio 2023
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador João Luís Fischer Dias Número do processo: 0720278-09.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KATIUSCIA KELLY DA SILVA AGRAVADO: JOSE DE RIBAMAR DA CONCEICAO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KATIUSCIA KELLY DA SILVA contra decisão exarada pelo Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo, nos autos de execução de título extrajudicial n. 0705123-17.2020.8.07.0017, que declarou a nulidade da citação do réu realizada pelo aplicativo WhatsApp, nos seguintes termos: Adoto o relatório de ID 136501619, fl. 103. KATIUSCIA KELLY DA SILVA ajuizou em 7/10/2020, ação de execução (contrato de locação de imóvel residencial) contra JOSE DE RIBAMAR DA CONCEICAO, partes qualificadas nos autos. Citado no ID 100917748, fl. 77, o executado informou seu endereço sendo QS 16 CONJ 3 e 4 LOTE 1 RIACHO FUNDO 2 (fls. 81/82). Transcorreu em branco o prazo para pagamento e oposição de embargos à execução (ID 103636696, fl. 88). Deferida a constrição de ativos financeiros ao ID 115265581, fls. 95/96, tentativas de bloqueio de valores restaram infrutíferas. Pesquisa ao sistema SINESP/INFOSEG à fl. 106, ID 125944731. Acrescento que foi infrutífera a tentativa de penhora de bens no endereço do devedor (ID 137832968, fl. 106), pois tendo o oficial de justiça diligenciado tanto no conjunto 3 quanto no conjunto 4, foi informado que o devedor é desconhecido nos endereços. Intimada a se manifestar quanto à diligência, pugna a credora pela busca no sistema CENESEC (ID 137971465, fl. 114). Decido. Passo ao saneamento parcial do processo, tendo em vista a realização da citação pelo aplicativo WhatsApp. Diante de todos os esforços para a mitigação dos efeitos da pandemia do COVID-19, este Tribunal editou a PORTARIA GC 34 de 2 de março de 2021, em que autorizava o cumprimento, de forma excepcional e temporária, enquanto vigorassem as medidas estabelecidas no Decreto Distrital nº 41.849, de 27 de fevereiro de 2021, revogado pelo Decreto Distrital nº 41.913, de 19 de março de 2021, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais pelos oficiais de justiça no cumprimento dos mandados. Também, o Código de Processo Civil em seu art. 246 trouxe como inovação a possibilidade de que a citação seja feita, preferencialmente, por meio eletrônico, utilizando-se dos endereços eletrônicos encontrados no banco de dados do Poder Judiciário, devendo o citando confirmar o recebimento da citação no prazo de 3 dias. Contudo, não encontra guarida na legislação processual a citação feita por meio de aplicativo de mensagens WhatsApp. Não se pode estender os efeitos da alteração legislativa a essa modalidade de comunicação, tendo em vista o caráter precípuo que guarda a citação. Todavia, a tentativa de citação por WhatsApp não pode ser totalmente descartada, tendo em vista que o § 1º do art. 239 do CPC diz que o comparecimento espontâneo do réu ou executado supre a falta ou nulidade da citação. Razão essa que entendo ser possível a ratificação do ato citatório por meio de WhatsApp, com o comparecimento do réu ao processo. No presente caso, o oficial de justiça certificou a citação do executado, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp (ID 100917748, fl. 73), mas não houve resposta do executado nos autos. Assim, declaro a nulidade da citação certificada (ID 100917748, fl. 73). Resta, portanto, prejudicado o pedido de pesquisa de bens realizado pela credora. Expeça-se novo mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça nos seguintes endereços: 1) CHÁCARA 19,...

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