Decisão Monocrática N° 07202949420228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-06-2022

JuizMARIA IVATÔNIA
Número do processo07202949420228070000
Data28 Junho 2022
Órgão5ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0720294-94.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por CARLOS ALBERTO FERREIRA contra a decisão interlocutória proferida pela 24ª Vara Cível de Brasília (0703819-27.2022.8.07.0012) nos seguintes termos: ?µVistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c com pedido de indenização ajuizada por CARLOS ALBERTO FERREIRA em desfavor de SUL AMÉRICA SEGUROS DE SAÚDE. Em síntese, sustenta a parte Autora ser beneficiário do plano de saúde requerido com cobertura ambulatorial, hospitalar e obstétrica, estando com as parcelas em dia. Narra que sente fortes dores e foi diagnosticado com quadro severo de disfunção mandibular (ATM), anomalias da relação entre as arcadas dentárias e atrofia de rebordo ósseo sem dentes, conforme laudo emitido pelo Cirurgião Buco-Maxilo-Facial, Dr. Clayton Chaves de Lima, CRO/DF 11.415. Aduz que para a manutenção de sua saúde lhe foi proposto pelo especialista a realização de cirurgia ortognática para reconstrução óssea com urgência, a fim de possibilitar sua alimentação adequada e redução do sofrimento experimentado face as fortes dores. Narra que a demora na realização da cirurgia pode evoluir para quadro clínico mais grave de Disfunção da Articulação da boca e perda óssea maxilar. Afirma que após solicitação do procedimento ao plano requerido a cobertura lhe foi negada sob o argumento de que seria cirurgia de natureza odontológica, não prevista em sua cobertura contratada. No entanto, por entender que a cirurgia deve ser prestada nos termos da Resolução Normativa nº 465/2021, pugna, em sede de tutela, a autorização da requerida para a realização dos procedimentos cirúrgicos prescritos. É o relatório. Decido. Em que pese ser a saúde direito social fundamental constante do artigo 196 da Constituição Federal, tal fato, por si só, não basta para que sejam atendidos todos e quaisquer requerimentos judiciais, especialmente em caráter liminar. Com efeito, o art. 300 do CPC dispõe que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso, há prova da existência de contrato de plano de saúde celebrado entre as partes (ID nº 125749727). No entanto, verifico que os elementos juntados aos autos não são suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado pelo autor, uma vez que seu laudo foi emitido exclusivamente por cirurgião dentista e seu plano de saúde, a princípio, prevê tão somente cobertura médica. Ainda, não foi juntado aos autos o contrato de adesão ao plano de saúde, não sendo possível analisar se houve, de fato, conduta ilícita praticada pelo plano de saúde quando da negativa do procedimento. A parte não demonstra, ainda, urgência para a realização do procedimento, uma vez que, a despeito das dores sofridas pelo requerente, não há comprovação de que a demora na realização da cirurgia possa colocar em risco sua vida e saúde. Resta, ainda, temerária a concessão da tutela em caráter liminar uma vez que a pretensão possui caráter irreversível. Nesse contexto, mostra-se necessária uma maior dilação probatória a fim de averiguar a urgência/emergência da cirurgia pleiteada. Toda a cautela se justifica na medida em que a antecipação de tutela vulnera dois princípios processuais constitucionais importantes, quais sejam o direito ao contraditório e a ampla defesa. Assim, a prova do direito deve ser robusta, sem admitir qualquer dúvida acerca da viabilidade da ação, considerados os elementos já constantes do processo, visto que ainda não há contestação. Diante disso, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do NCPC, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. ( ).? Em suas razões recursais (ID 36537204), o agravante CARLOS ALBERTO alega que ?ajuizou a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face da SUL AMÉRICA SEGUROS DE SAUDE, ora agravada, em decorrência da negativa de custear as despesas da cirurgia buco-maxilo-facial requisitada pelo cirurgião-dentista assistente, cujo tratamento está previsto no Rol de Procedimentos Mínimos Obrigatórios da ANS.? Afirma que ?é portador de ?quadro severo de disfunção da ATM (com dores fortíssimas e contínuas na região anterior ao ouvido) devido a reabsorção severa em Maxila.? (CID K07.6 Transtornos da articulação temporomandibular + K07.2 Anomalias da relação entre as arcadas dentárias + K08.2 Atrofia do rebordo alveolar sem dentes), necessitando de realizar cirurgia buco-maxilo-facial em ambiente hospitalar sob anestesia geral, com urgência, para reconstrução da maxila com enxerto através de osteotomias alvéolo-palatinas e enxerto ósseo, devolvendo, assim, a possibilidade de se alimentar adequadamente e diminuição da sua dor e sofrimento.? Destaca que ?a empresa agravada não...

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