Decisão Monocrática N° 07202963020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-05-2023

JuizDIAULAS COSTA RIBEIRO
Número do processo07202963020238070000
Data29 Maio 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0720296-30.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PLATINUM AUTOMOVEIS IMPORTADOS LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Platinum Automóveis Importados Ltda. contra decisão interlocutória da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, em ação de conhecimento, indeferiu a tutela provisória de urgência (proc. nº 0704398-20.2023.8.07.0018, ID nº 156911872). 2. Em suas razões recursais, em suma, a agravante defende que o Distrito Federal não poderia exigir a cobrança do ICMS/DIFAL, uma vez que é empresa sediada em São Paulo, atua no comércio de automóveis novos e usados, peças automotivas e prestação de serviços na cidade de São José dos Campos, motivo pelo qual não realiza operação interestadual que justifique a incidência do referido imposto. 3. Como consequência, destaca que o ICMS deve ser recolhido no destino final da mercadoria ou da prestação de serviço, o que afastaria a exigibilidade do tributo cobrado pelo agravado, que não realizou a notificação necessária para constituí-la nos efeitos da mora, afrontando o devido processo legal e o direito ao contraditório e à ampla defesa. 4. Pede a concessão da antecipação de tutela recursal (efeito suspensivo ativo) para suspender a exigibilidade do crédito tributário e, no mérito, a reforma da decisão. 5. Preparo (ID nº 47055634 e nº 47055636). 6. Cumpre decidir. 7. O Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, ou atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 8. A Presidência deste TJDFT, ao julgar a Suspensão de Segurança nº 0706978-14.2022.8.07.0000, sobrestou todas as decisões que afastaram a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício financeiro de 2022: ?Diante do exposto, DEFIRO o pedido de extensão da decisão de ID 33372852, para sustar os efeitos de todas as medidas liminares e sentenças já proferidas, bem como semelhantes provimentos supervenientes, que tenham por objeto, a exigibilidade, no exercício de 2022, dos créditos tributários relativos ao DIFAL (diferencial de alíquota) de ICMS decorrentes de operações de vendas de mercadorias por empresas impetrantes em relação aos consumidores não contribuintes desse imposto.? (TJDFT, SS 0706978-14.2022.8.07.0000, Presidência, Julgado em 11.04.2022). 9. Com base nessa determinação, não é possível qualquer provimento jurisdicional com efeito suspensivo da cobrança em desfavor do Distrito Federal, argumento que já seria suficiente para indeferir a antecipação de tutela recursal. 10. A responsabilidade tributária por substituição se configura nas hipóteses em que o sujeito passivo da obrigação é pessoa diversa daquela que praticou o fato gerador, sendo que decorre de expressa disposição legislativa. 11. A substituição tributária para frente (ou progressiva), uma das duas modalidades...

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