Decisão Monocrática N° 07203335720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-08-2023

JuizDIAULAS COSTA RIBEIRO
Número do processo07203335720238070000
Data10 Agosto 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0720333-57.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS FC DO VALE LTDA, CLEVIO RAMOS XAVIER DECISÃO 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Itaú Unibanco S.A. contra a decisão da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã que indeferiu o reconhecimento da sucessão empresarial (proc. nº 0715129-63.2022.8.07.0001, ID nº 156216781, págs. 1-3). 2. Nas razões de ID nº 47061665, o agravante alega, em suma, que não seria necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois requereu na petição inicial a inclusão da empresa Comércio de Alimentos Macedo Ltda. (CNPJ nº 44.599.441/0001-27) como sucessora da executada, diante da demonstração dos requisitos fático-legais necessários (CPC, art. 134, §2º). 3. Assevera que a desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não configura cerceamento ao direito de defesa da empresa sucessora, tampouco afronta o princípio do devido processo legal. 4. Afirma que a ?lei dispensa a necessidade de instauração do incidente e viabiliza o redirecionamento imediato da execução ante o reconhecimento da responsabilidade solidária entre pessoas?, caso dos autos. 5. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para que seja reconhecida a sucessão empresarial, com a inclusão da pessoa jurídica Comércio de Alimentos Macedo Ltda., CNPJ nº 44.599.441/0001-27, no polo passivo da demanda originária. 6. Preparo comprovado (ID nº 47061667, págs. 1-2). 7. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID nº 47098056). 8. Contrarrazões apresentadas por Clévio Ramos Xavier (ID nº 48672085). O AR enviado para a agravada Comercial de Alimentos FC do Vale Ltda. retornou sem cumprimento, com o motivo ?destinatário mudou-se? (ID nº 47719272). 9. Cumpre decidir. 10. O art. 932, III do CPC permite ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer o recurso manifestamente inadmissível. 11. O agravo de instrumento deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.003, §5º c/c art. 219). 12. O agravante é parceiro para a expedição eletrônica. A decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial (ID nº...

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