Decisão Monocrática N° 07203421920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-05-2023

JuizVERA ANDRIGHI
Número do processo07203421920238070000
Data30 Maio 2023
Órgão6ª Turma Cível

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0720342-19.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: HELOISE HELENA ASSUNCAO MAGALHAES DECISÃO SUL AMERICA SERVICOS DE SAÚDE S/A interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 156980262, autos originários) proferida na ação cominatória e indenizatória movida por HELOISE HELENA ASSUNCAO MAGALHAES, que deferiu tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: ?Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória para determinar, liminarmente, que a ré autorize, custeie e forneça o medicamento Nivolumab (OPDIVA), nos termos do relatório médico, sob pena de cominação diária de multa. A autora narra ter sido diagnosticada com câncer no sangue e na medula óssea (Leucemia Linfocítica Crônica - CID 10: C91.1), doença que se caracteriza por neoplasia grave e implica risco de óbito. Aduz que, mesmo após a realização dos tratamentos quimioterápicos, a progressão da doença ainda é evidente. Deste modo, houve a prescrição pelo médico que a assiste, com extrema urgência, do medicamento ?Nivolumab? (OPDIVO) associado a outros antineoplásicos, todavia, sobreveio a negativa da ré em autorizar o fornecimento do medicamento por tratar-se de uso fora da indicação da bula ("off label") Sucintamente relatados, passo a decidir. A tutela provisória de urgência pode ser concedida à parte quando houver elementos que indiquem a probabilidade do direito e, cumulativamente, o perigo de lesão ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, configura-se a plausibilidade do direito invocado na medida em que o fato de o fármaco em questão - Nivolumab (OPDIVA) - configurar uso "off-label", em nada afeta o dever de fornecimento, pois "quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico. Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo" (REsp n. 1.769.557/CE, Relatora a Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). Acrescente-se que, na hipótese em análise, o medicamento prescrito pelo médico tem registro na ANVISA, conforme Id 156907874. Lado outro, inegável que a situação é urgente na medida em que se trata de doença extremamente grave que não teve resposta aos tratamentos anteriormente realizados. Diante do exposto, DEFIRO a liminar para determinar à Seguradora que autorize, custeie e forneça à paciente o medicamento Nivolumab (OPDIVA), nos termos do relatório médico de Id...

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