Decisão Monocrática N° 07203465620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 31-05-2023

JuizJOSE FIRMO REIS SOUB
Número do processo07203465620238070000
Data31 Maio 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0720346-56.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THIAGO NOLETO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por THIAGO NOLETO contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, que, nos autos nº 0703927-04.2023.8.07.0018, indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo agravante, que pretende a anulação de questão de concurso público, a fim de garantir pontuação para participar das demais etapas do certame. Narra o agravante que ajuizou ação em que busca a anulação ou alteração de gabarito da questão n. 27, da prova objetiva 2, do concurso público para provimento do cargo de Policial Penal da Polícia Penal do Distrito Federal, a fim de obter nota suficiente para concorrer a uma das vagas ofertadas no edital. De acordo com o agravante, a questão em discussão extrapola o conteúdo programático previsto no edital, além de conter erro, ser ambígua e subjetiva. Alega, em síntese, o conteúdo previsto no edital abrange apenas a geografia do Distrito Federal, a questão, contudo, aborda o Planalto Central e outros estados brasileiros. Assinala que a ?afirmativa de que a pecuária extensiva tem destaque na economia do Distrito Federal é incorreta, conforme dados da Companhia de Planejamento do Distrito Federal (CODEPLAN)?. Sustenta que a questão viola o princípio da clareza e objetividade, previstos na Lei 4.949/2012. Tece considerações no sentido de sua pretensão. Defende estarem presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada. Posto isso, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso/tutela antecipada recursal, para anular a questão e atribuir a pontuação respectiva, para assegurar sua participação das demais etapas do concurso. No mérito, pugna pela confirmação da liminar requerida, para reformar a decisão agravada. Dispensa de preparo. Gratuidade de justiça concedida no ID 157467944. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). O art. 995 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso restringe-se aos casos em que a imediata produção dos efeitos da decisão possa trazer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Conforme relatado, o agravante ajuizou ação com pedido liminar de tutela de urgência visando a anulação de questão de concurso, com o fundamento de que a questão é ambígua, subjetiva e extrapola o conteúdo previsto de edital. Em pese os argumentos apresentados nas razões...

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