Decisão Monocrática N° 07203621020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-06-2023

JuizCARMEN BITTENCOURT
Número do processo07203621020238070000
Data01 Junho 2023
Órgão2ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0720362-10.2023.8.07.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUMA MARQUES FROTA IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES, SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUMA MARQUES FROTA contra ato administrativo imputado ao Diretor Presidente do Instituto Americano de Desenvolvimento ? IADES e ao Secretário de Estado de Planejamento, orçamento e Administração do Distrito Federal, consubstanciado na inserção de questões com duplicidade de respostas ou alheias ao conteúdo programático, na prova objetiva de concurso público, regulamentado pelo edital n. 01/2022 ? ATUB, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal. Para tanto, a impetrante alega ter sido aprovada em concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas (código 103). Aduz que na prova objetiva à qual foi submetida (Tipo B), as questões 05 e 30 apresentaram duplicidade de respostas que atendem ao enunciado enquanto a questão 06 não apresentou qualquer resposta que atendesse ao enunciado. Destacou, ainda, que a questão 44 exigiu conhecimento a respeito de conteúdo que não foi indicado no edital do certame. A impetrante sustenta que, de acordo como o artigo 32, § 1º, inciso I, da Lei n. 4.949/2012, as provas aplicadas em concursos públicos deverão ser elaboradas de maneira clara e objetiva, de forma a possibilitar ao candidato a compreensão do conteúdo avaliado, com questões redigidas sem duplicidade de interpretação. Pondera que, no caso em exame, a conduta imputada às autoridades apontadas como coatora importou em afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. Ao final, a impetrante postula a concessão de liminar, para que seja determinado o seu prosseguimento nas demais fases do certame, mediante a atribuição da pontuação correspondente às questões 05, 06, 30 e 44, até o julgamento do mérito do mandado de segurança. A título de provimento definitivo, requer a concessão da ordem, para que sejam computados os pontos relativos às questões com duplicidade de respostas e anuladas as questões sem resposta ou que tenham veiculado conteúdo não previsto no edital, com a consequente redistribuição da pontuação. Custas recolhidas (IDs 47065647 e 47065648) É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, [C]onceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Na lapidar definição apresentada por Hely Lopes Meirelles[1], Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Somente é cabível o deferimento de liminar em mandado de segurança, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (inciso III do artigo 7º da Lei n. 12.016/2009). Dessa forma, a concessão de tutela de urgência na via mandamental exige a apresentação de elementos suficientes para demonstrar, initio litis, o direito líquido e certo invocado pela parte impetrante. A formulação de questões em prova de concurso público consubstancia matéria coberta pelo princípio da discricionariedade dos atos administrativos, limitando-se a revisão, pelo Poder Judiciário, à sua adequação ao conteúdo programático divulgado no edital do certame. Neste sentido, trago à colação julgados deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA. QUESTÕES OBJETIVAS. ANULAÇÃO. CONTROLE. PODER JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TEMA 485 DO STF. 1. O controle do Poder Judiciário, em tema de concurso público, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. Não há prova de que a Administração deixou de observar tais critérios objetivos. 2. Os argumentos apresentados pela agravante são insuficientes para corroborar a alegação de ilegalidade ou a identificação de erro grosseiro passível de correção judicial imediata em sede de juízo de cognição sumária e sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa. 3. É defeso ao Poder Judiciário exercer a função de examinador e substituir a organizadora do concurso público sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa, assim como a correspondente dilação probatória, pois a sua interferência é excepcional e somente se justifica em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade, não identificadas de plano no caso concreto (STF, Tema 485). 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1689999, 07011665420238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ? grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE GABARITO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO OU AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INEXISTÊNCIA. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 632.853/CE, ao apreciar o tema de repercussão geral n.º 485, nos termos do voto do Relator, e. Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese de que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a excepcional hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame". 2. Segundo entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação e correção das questões, salvo no controle de legalidade, quando, de plano, se observa ocorrência de erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, vícios que não se verificam na presente demanda. 3. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1676087, 07049761720228070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2023, publicado no DJE: 29/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ? grifo nosso O colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar Recurso Extraordinário n. 632853, com repercussão geral, assentou o seguinte entendimento: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) ? grifo nosso. Portanto, em casos de manifesta ilegalidade, é possível a discussão judicial a respeito do conteúdo e das questões de concursos públicos e dos critérios de avaliação da banca examinadora. Feitos esses esclarecimentos, passo a examinar a argumentação vertida pela impetrante em relação a cada uma das questões apontadas na inicial do mandado de segurança. Questão n. 05 ? Prova Tipo ?B? A impetrante afirma que a aludida questão apresenta duplicidade de resposta que atende ao enunciado. Confira-se o teor da questão impugnada: Alunos da rede pública aprendem sobre ocupação do solo e descarte de lixo Programa DF Legal nas Escolas promove a cidadania entre estudantes e também orienta sobre edificações ilegais, entre outros assuntos. Com cerca de 5 mil alunos já atendidos na rede pública, o programa DF Legal nas Escolas será retomado em 2023 para promover cidadania e noções de como preservar a ordem urbanística do Distrito Federal. Depois de atender alunos dos 6º e 7º anos do ensino fundamental com palestras e dinâmicas em grupo, agora a iniciativa será expandida para orientar estudantes dos 8o e 9o anos e também do ensino médio. As aulas são ministradas por auditores e inspetores da Secretaria DF Legal, que orientam...

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