Decisão Monocrática N° 07203624420228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-06-2022
Juiz | VERA ANDRIGHI |
Número do processo | 07203624420228070000 |
Data | 29 Junho 2022 |
Órgão | 6ª Turma Cível |
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0720362-44.2022.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A AGRAVADO: MC COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO BANCO SAFRA S.A. interpôs agravo de instrumento da r. decisão (id. 36559166, págs. 184-6), integrada pela que rejeitou os embargos de declaração (id. 36559166, págs. 333-4), no cumprimento de sentença (ação de prestação de contas) movido por COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, in verbis: ?Vistos, etc. MC COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que houve omissão na decisão de ID nº 121536308. Afirma que a alusiva decisão não apreciou o pedido de nova perícia contábil realizada tempestivamente por ocasião da petição de ID nº 119311244, tendo em vista que constada a falsidade nos documentos apresentados pelo executado. Ao designar a perícia grafotécnica e documentoscópica, a decisão proferida no ID nº 95211724 foi taxativa ao dispor que, ?acaso apurada falsidade nos documentos, nova perícia contábil será necessária?. O laudo pericial (ID nº 115174703) foi categórico ao comprovar a falsidade nos documentos apresentados quando: (a) No laudo de n. 08, reconheceu-se que as assinaturas dos cheques apresentados após novembro de 1999 advieram do punho do Sr. Manoel Teodorio Frota, tendo sido categórico ao concluir que o Sr. Manoel Teodorio Frota não poderia assinar qualquer documento relacionado à pessoa jurídica, posto que não mais tinha poderes para tanto; (b) No laudo de n. 09, a expert atesta que dentre as assinaturas do Sr. Manoel Teodorio Frota, algumas não foram produzidas por ele, ou seja, houve falsificação de assinaturas; (c) Nos relatórios de n. 11 e 12, a perícia técnica demonstrou de forma cabal que a instituição financeira procedeu ao desconto de cheques cuja assinatura lançada não existe em qualquer dos documentos oficiais da empresa. Desse modo, alega que, tendo em vista que fora apurada falsidade nos documentos, a embargante requereu a designação de nova perícia contábil referente ao período de outubro de 2003 a maio de 2008 (ID nº 119311244). Contudo, afirma que tal pleito não foi analisado na decisão embargada, tendo sido decertada como encerrada a instrução processual. O embargado se manifestou acerca dos embargos de declaração na petição de ID nº 121929472, rechaçando-os Decido. [...] Verifica-se que a...
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