Decisão Monocrática N° 07203693620228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-07-2022

JuizHECTOR VALVERDE SANTANNA
Número do processo07203693620228070000
Data01 Julho 2022
Órgão2ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Héctor Valverde Santanna Gabinete do Des. Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0720369-36.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA GOMES RODRIGUES AGRAVADOS: JJ SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS EIRELI e BANCO PAN S.A. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de ação anulatória que indeferiu requerimento de concessão de tutela de provisória de urgência consistente na suspensão do desconto das parcelas referentes a empréstimo em folha de pagamento de Maria Gomes Rodrigues. Maria Gomes Rodrigues afirma que, no processo originário, objetiva a anulação de dois (2) contratos celebrados com vício de consentimento. Explica que JJ Soluções em Negócios Eireli lhe ofertou, através do aplicativo Whatsapp, uma simples redução de parcelas de um empréstimo anterior firmado com o Banco Pan S.A. Alega que as negociações preliminares indicavam que a preposta de JJ Soluções em Negócios Eireli fazia parte de um setor de reduções de parcelas do próprio Banco Pan S.A. e que, caso aceita a proposta, as parcelas de seu empréstimo em vigência seriam reduzidas de R$ 733,20 (setecentos e trinta e três reais e vinte centavos) para R$ 622,20 (seiscentos e vinte e dois reais e vinte centavos). Registra que anuiu com a avença em tais termos e que tudo o que ocorreu de maneira distinta é resultado de indução dolosa a erro, realizado sem seu real consentimento. Narra que enviou seus documentos e que JJ Soluções em Negócios Eireli intermediou novo e vultoso empréstimo junto ao Banco Pan S.A., dessa vez no valor de R$ 55.204,51 (cinquenta e cinco mil, duzentos e quatro reais e cinquenta e um centavos) parcelado em oitenta e quatro (84) vezes no valor de R$ 1.292,00 (mil, duzentos e noventa e dois reais). Relata que, quando o valor supramencionado caiu em sua conta, entrou em contato com a preposta de JJ Soluções em Negócios Eireli e informou que não havia solicitado empréstimo algum. Narra que a referida preposta informou que teria ocorrido um equívoco e que lhe enviaria um boleto no valor de R$ 50.584,51 (cinquenta mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) para que efetuasse o pagamento e, deste modo, restituísse a quantia erroneamente depositada em sua conta. Afirma que efetuou o pagamento do boleto bancário, mas que deixou de observar que a beneficiária desse boleto era JJ Soluções em Negócios Eireli, e não o Banco Pan S.A. Frisa que, até então, JJ Soluções em Negócios Eireli era totalmente desconhecida, visto que sua preposta afirmou pertencer ao setor de redução de parcelas do Banco Pan S.A. Sustenta que JJ Soluções em Negócios Eireli atuou dolosamente, induziu-a em erro, intermediou empréstimo entre a ora agravante e o Banco Pan S.A. no valor de R$ 55.204,51 (cinquenta e cinco mil, duzentos e quatro reais e cinquenta e um reais) sem o seu...

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