Decisão Monocrática N° 07204521820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-06-2023

JuizCARMEN BITTENCOURT
Número do processo07204521820238070000
Data05 Junho 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0720452-18.2023.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JMR AGRO INDUSTRIAL E MERCANTIL LTDA AGRAVADO: POLLIANE SILVA BEZERRA, PAULO DIAS DA SILVA, DEJANIRA ALVES LIMA DE SOUSA, MARIA RITA DA SILVA, MARIA MIRANDA NEVES, ANTÔNIA ALMEIDA DE SOUSA, CRISTINA SANTOS DA SILVA, FRANCISCA VANEIDE DE MOURA, NELCINA ROSA DA SILVA, ALZIRA GADELHA, FRANCISCA GADELHA DA SILVA, MARILENE DE SOUZA LANDIM, MARIA SOLANGE LOPES DE LACERDA, IVONETE LACERDA SANTOS, ROSELI ROSA DA SILVA CORREIA, DIVINA ALVES DA COSTA, TERESINHA DE JESUS SANTANA, LUCILENE ANTONIO RIBEIRO, JOUSE MARIA DE ALCANTARA, CLEIDE LEITE DE SOUSA,, JOSÉ DE ARIBAMAR FERREIRA DA MOTA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JMR AGRO INDUSTRIAL E MERCANTIL LTDA contra decisão exarada pela MMª. Juíza de Direito da Vara Cível de Planaltina-DF, nos autos da Ação Reivindicatória n. 0715644-86.2022.8.07.0005, proposta pela agravante em desfavor RÉUS DESCONHECIDOS, a serem identificados no momento da citação. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 154105310 na origem) a d. Magistrada de primeiro grau determinou a suspensão do processo originário, nos termos do artigo 313, V, ?a? do Código de Processo Civil, por entender que eventual acolhimento dos pedidos formulados nos Processos 0027146-34.2016.8.07.0018, 0704417-94.2021.8.07.0018 (querelas nullitatis insanabilis) e 0700369- 92.2021.8.07.0018 (ação popular), todos em trâmite perante Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, necessariamente repercutirá na ação reivindicatória. Na oportunidade, consignou que eventual anulação da sentença da qual se originou o título de propriedade da autora (Ação de Usucapião n. 2012.01.1.173762-3) ou do Decreto Distrital 40.886/2020, que fundamenta a alegação de ilegitimidade da ocupação dos imóveis, impactará a ação reivindicatória. Em suas razões recursais (ID 47096598), a agravante sustenta o cabimento do recurso, com base no princípio da taxatividade mitigada, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.704.520/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988). No mérito, a agravante defende a impossibilidade de suspensão da marcha processual antes da estabilização da lide, sob o fundamento de que apenas 22 (vinte e dois) dos 50 (cinquenta) réus foram citados e que a ausência da citação de todos os réus não torna litigiosa a coisa e não interrompe o prazo de prescrição aquisitiva pelos possuidores que ainda não foram integrados à lide, fulminando o direito material da agravante. Pondera que os processos supostamente aptos a impactar o pedido reivindicatório (Processos: 27146-34.2016.8.07.0018, 0704417-94.8.07.0018 e 0700369- 92.2021.8.07.0018) ainda estão em fase postulatória e que a suspensão com fulcro no artigo 313, V, ?a?, do Código de Processo Civil está limitada ao prazo de 1 (um) ano. Ao final, a agravante postula a antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de determinar a perfectibilização da lide, com a citação de todos os requeridos, antes de se suspender o trâmite processual, com fulcro no artigo 313, V, ?a?, do Código de Processo Civil. Ao final, a agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para, confirmando a tutela de urgência pretendida, reformar a decisão hostilizada. Preparo recolhido (IDs 47096604 e 47096599). É o relatório. Decido. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil, enumera as hipóteses em que é cabível a interposição de agravo de instrumento, nos seguintes termos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII -...

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