Decisão Monocrática N° 07204660220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-06-2023

JuizCARLOS PIRES SOARES NETO
Número do processo07204660220238070000
Data01 Junho 2023
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0720466-02.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA AGRAVADO: PEDRO ANTONIO HERCOS RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência, interposto por FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA contra as r. decisões (ID n. 159248786 e 159337028 dos autos de origem) proferidas pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação renovatória do contrato de locação comercial c/c depósito judicial c/c indenização por perdas e danos n. 0721101-77.2023.8.07.0001 ajuizada pelo agravante em desfavor de PEDRO ANTONIO HERCOS, ora agravado, indeferiu o pedido de fixação de aluguel provisório (ID n. 159337028) e determinou ?a expedição de alvará para liberação dos valores depositados no processo em favor do autor? (ID n. 159337028). Em suas razões recursais em ID n. 47106467, o agravante alega o juízo a quo proferiu a decisão em ID n. 159337028 sob o fundamento de que ?o contrato de ID 159229097 prevê o término em 31/10/2022, portanto, a ação deveria ter sido proposta antes do término do contrato, contudo, o autor ajuizou a ação no dia 19/05/2023, razão pela qual, neste juízo de cognição sumária, a liminar deve ser indeferida?, sem levar em consideração o fato de que o agravante, após o vencimento do contrato, fez um acordo verbal provisório com o agravado, no qual reajustaram o aluguel para o valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e a taxa de condomínio valor de R$848,00 (oitocentos e quarenta e oito reais), valores estes pagos corretamente pelo agravante. Afirma, assim, que o juízo a quo não analisou, na decisão que indeferiu o pedido de fixação de aluguel provisório, a realização do citado acordo verbal, o pagamento de aluguéis no período de 31/10/222 até 10/04/2023 (ID n. 159229101 até 159229109 dos autos de origem), bem como a figura da renovação tácita do contrato de locação comercial. Aduz, assim, que teria havido cerceamento de defesa e dano processual e material. Sustenta que o agravante buscou a tutela jurisdicional em razão de que o agravado não enviou ao agravante o boleto do aluguel de 10/05/2023 e, até a data do ingresso da ação renovatória, não havia formalizado novo contrato de locação comercial. Alega que o agravante é sócio proprietário da DROGARIA SANTA LÚCIA LTDA, inscrita no CNPJ n. 00.740.506/0001-37, instalada no ano 2000 nas dependências do imóvel da locação comercial situado na SCLN 407, Bloco ?A?, Lojas 31,35,39 e 11SS, CEP: 70.855- 510, Asa Norte, em Brasília/DF, de modo que receia perder o seu ponto comercial, fundo de comércio, bem como sua clientela. Assim, continua, a fixação de aluguel provisório é imprescindível para a formalização da renovação do contrato de locação comercial, renovação esta que já foi realizada por acordo verbal comprovado pelos já citados pagamentos de aluguéis. Cita, como argumento de reforço, o disposto no art. 46 da Lei 8.245/1991[1], que prevê a presunção de prorrogação por prazo indeterminado da locação. Afirma, ainda, que se aplica à hipótese o disposto no art. 335 do Código Civil[2], que dispõe sobre o pagamento em consignação, razão pela qual o agravante formalizou o depósito judicial referente ao aluguel de 10/05/2023 inserido no ID n. 159238798 dos autos de origem. Assim, alega que a decisão de ID n. 159337028 causa dano processual e material, razão pela qual deve ser reformada. Cita, ainda, acordão proferido por E. Tribunal de Justiça. Desta forma, requer a concessão de tutela de urgência para que seja fixado provisoriamente o aluguel, com base no último aluguel de 31/10/2022 previsto na cláusula 5ª, do contrato firmado em 01/11/2019 no valor de R$ 6.655,00 (seis mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais), a continuidade do depósito em juízo até a renovação do contrato de locação com início no dia 01/11/2022 e término em 31/10/2027 e apuração judicial do novo aluguel, bem como seja mantida a taxa de condomínio atualmente paga de R$ 848,00 (oitocentos e quarenta e oito reais). No mérito, requer a reforma das decisões agravadas. Preparo regular no ID n. 47106468. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil[3], ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. E o art. 995 do CPC[4] dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do...

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