Decisão Monocrática N° 07204667020218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-07-2021

JuizFLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Data12 Julho 2021
Número do processo07204667020218070000
Órgão8ª Turma Cível

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO COLINA DOM BOSCO contra decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor do INSTITUTO EVEREST MEDALHA MILAGROSA (COLÉGIO EVEREST BRASÍLIA) e Outros. O d. magistrado de primeiro grau revogou ?a medida cautelar proferida no id 90282038? e indeferiu ?o pedido de antecipação de tutela, mantendo, pois, a validade e eficácia do alvará de construção impugnado na demanda.?. A associação, ora agravante, na qualidade de terceiro interessado, insurgiu-se contra a mencionada decisão, defendendo, em suma, a necessidade de paralisação da obra, porquanto irregular e erigida ?dentro da Unidade de Conservação Refúgio da Vida Silvestre Garça Branca?. Em seguida, a agravante passou a discorrer acerca da omissão do poder público, ao não fiscalizar uma obra situada em área da unidade de conservação, e, ainda, conceder um alvará de construção extemporâneo. Destacou também a aplicação do Princípio da Precaução, bem como da Súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual ?não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.?. Após discorrer acerca da presença dos requisitos para fins de concessão da antecipação da tutela recursal, a agravante pugnou pelo deferimento do provimento antecipatório, para que seja determinada ?a imediata paralisação das obras que estão sendo realizadas pelo réu Instituto Everest Medalha Milagrosa; e (ii) a suspensão das licenças e alvarás emitidos pelo Poder Público referentes às mesmas obras?. Em provimento definitivo, postulou a reforma da r. decisão ?a quo?, confirmando-se a tutela ora requerida. É o breve relato. Decido. O presente Agravo de Instrumento é cabível, porquanto desafia decisão envolvendo pedido de tutela provisória de urgência, inserindo-se na hipótese prevista no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil ? CPC. Conquanto cabível, o Agravo de Instrumento não preencheu os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal, uma vez que o julgador de primeiro grau já havia considerado a necessidade de sobrestar a construção, adotando medida de natureza acautelatória, a fim de preservar o direito deduzido nos autos de origem...

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