Decisão Monocrática N° 07204837220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-07-2022

JuizMARIA IVATÔNIA
Número do processo07204837220228070000
Data05 Julho 2022
Órgão5ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0720483-72.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDVALDO MATIAS DE SALES AGRAVADO: WILIAN PEREIRA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EDVALDO MATIAS DE SALES contra decisões de IDs 126180264 e 127892778 proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Gama, pela qual homologados os cálculos da contadoria e determinada a intimação do agravante para pagamento do débito, decisões nos seguintes termos: ?Ante certidão retro, homologo os cálculos ID n. 123979026. Intime-se o Autor, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção. Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito. Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.? ? ID 126180264 dos autos de origem ? grifei. ?Inicialmente, no que se refere ao pedido formulado pelos advogados integrantes do Núcleo de Prática Jurídica da UNICEPLAC (ID 126739321), faculto a esses instruírem o pleito com a planilha dos valores atualizados que entendem que lhe sejam devidos a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento da demanda, no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, deixo por ora, de deferir o levantamento de valores formulado na petição ID 126502370, tendo em vista o pedido de reserva de honorários mencionado no parágrafo anterior da presente decisão. No mais, trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora (ID 126502370). Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, , do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC. Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.? ? ID 127892778, pp. 1/2 dos autos de origem ? grifei. Nas razões recursais (ID 36585789), o agravante alega ter se envolvido em acidente de trânsito, tendo sido condenado a pagar ao agravado danos materiais decorrentes do sinistro. Narra ter sido determinada liquidação em sede de cumprimento de sentença. Aduz: ?E então aqui surge toda a celeuma. O Agravado acostou ao feito inúmeras notas fiscais e um único orçamento para conserto do veículo. As notas fiscais não guardam similitude ao caso concreto e o orçamento relativo ao veículo sinistrado além de antigo é apócrifo e, todos, foram impugnados pelo Agravante...

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