Decisão Monocrática N° 07205073720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-06-2021

JuizSIMONE LUCINDO
Número do processo07205073720218070000
Data30 Junho 2021
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0720507-37.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NUCLEO DO CAVALO QUARTO DE MILHA DA REGIAO DE BRASILIA AGRAVADO: FORUM NACIONAL DE PROTECAO E DEFESA ANIMAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Núcleo do Cavalo Quarto de Milha da Região de Brasília, na qualidade de terceiro prejudicado, contra decisão proferida em ação civil pública ajuizada pelo Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal em desfavor da Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quatro de Milha, do Distrito Federal, do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal ? IBRAM e da Secretaria da Agricultura e Desenvolvimento do Distrito Federal, em que o d. Juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF deferiu a liminar vindicada pelo autor, ora agravado, para proibir a realização do 18º Campeonato NQMB Quarto de Milha, previsto para os próximos dias 26 e 27 de junho, na Granja do Torto, Brasília/DF, sob pena multa no valor de R$2.000.000,00, sem prejuízo da responsabilidade penal e administrativa respectivas, determinando, ainda, aos órgãos públicos competentes, a obrigação de fiscalizarem o evento, de modo a impedir a realização das atividades lesivas à proteção constitucional da fauna (ID 95429060 dos autos de origem). Em suas razões recursais, afirma a agravante, preliminarmente, sua legitimidade para interpor o presente recurso, porquanto, em que pese tenha sido indicada a Associação Brasileira de Criadores do Cavalo Quarto de Milha como organizadora, o evento é mantido e organizado pelo Núcleo do Cavalo Quarto de Milha da Região de Brasília, de modo que a suspensão das provas atinge diretamente o seu interesse. No mérito, sustenta, em suma, que o juízo a quo foi induzido em erro, porquanto a alegação de suposta ocorrência de maus tratos está amparada em parcos documentos sem qualquer teor técnico, bem como em imagens extraídas da internet de eventos ocorridos em outros países, sem relação com o agravante. Aduz que as competições de laço individual (ou laço de bezerro), quando praticadas segundo os ditames da legislação específica (artigo 225, § 1º, VII da Constituição Federal; artigo 3º da Lei 13.364/2006; artigo 4º da Lei 10.519/2002 e Regulamento do Bem Estar Animal do Ministério da Agricultura), não causam maus tratos aos animais. Cita decisões de diversos Estados da Federação, bem como recente manifestação do d. Procurador-Geral da República nos autos da ADI 5728, no sentido de que inexistem maus tratos nos esportes equestres quando respeitadas as exigências legais. Menciona, ainda, entendimento do e. Ministro Dias Toffoli, nos autos do AgRg no RE 926.944/SP, de que as provas do laço e as demais elencadas pela Lei 13.873/2019 são manifestações culturais nacionais, cuja realização deve ser assegurada. Transcreve as exigências do Ministério da Agricultura para a realização das provas com observância do bem-estar animal (bovídeos e equídeos). Acrescenta que as cordas utilizadas em competições de laço não causam maus tratos aos bovinos, eis que fabricadas com materiais que promovem redução no impacto, conforme determinação da Lei 10.519/2002 (art. 4°, §3°). Reitera que não há nos autos nenhuma comprovação de que o agravante pratica maus tratos ou submete os animais...

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