Decisão Monocrática N° 07205272820218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-07-2021

JuizSIMONE LUCINDO
Número do processo07205272820218070000
Data06 Julho 2021
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0720527-28.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA. AGRAVADO: GABRIELA MARTINS POLICARPO, IRANICE MARQUES, JAIR JAIME VOIGT JUNIOR, LUDMYLLA GAMA COIMBRA, MARCELO MORA DEMARCO, MARCO ANTONIO RIBEIRO DEMARCO, MARIA RITA DA FONSECA DE MORAES, NIQUELLE ALVES DE ANDRADE, RAIMUNDO SOARES, ROBSON ARAUJO SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Zen Card Soluções em Pagamentos Ltda. contra decisão proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por Gabriela Martins Policarpo e outros, em que o d. juízo a quo deferiu a inclusão da ora agravante no polo passivo, bem como a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, para arresto até o valor de R$685.477,81 (seiscentos e oitenta e cinco mil e quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos), além da pesquisa de veículos automotores por meio do sistema RENAJUD e a inserção de gravame de transferência (ID 26775957). Em suas razões recursais, narra a agravante que os agravados firmaram com a G44 Brasil SA contrato social de sociedade em conta de participação para aplicação de capital em dinheiro, com promessa de rendimentos diários ou mensais em percentuais variáveis, e que, após a assinatura e a realização dos aportes financeiros, iniciaram-se os pagamentos dos rendimentos, disponibilizando-se ambiente virtual para acompanhamento e saque dos valores. Todavia, em meados de novembro/2019, a empresa teria passado a restringir o acesso aos rendimentos sob as mais variadas desculpas, culminando, em 25 de novembro de 2019, com a emissão de um comunicado pela G44 Brasil SA informando o ?distrato unilateral? dos contratos firmados, o que ensejou a propositura da ação de origem. Argumenta que jamais firmou contrato de investimento com quaisquer das partes, mas, tão somente, contrato de intermediação com a G44 Brasil SA, celebrado em 30/11/2017, com o propósito de distribuir cartões e administrá-los através das suas plataformas digitais. Informa que, assim como os agravados, também teve o contrato rescindido unilateralmente pela G44 Brasil SA, em 22/11/2019, de modo que a responsabilização pelos prejuízos causados a todos cabe apenas a esta. Sustenta que eventual bloqueio dos seus ativos financeiros lhe trará prejuízos que podem colocar em risco até mesmo a continuidade de suas atividades. Afirma que a decisão que antecipou os efeitos da tutela baseou-se na existência de indícios de formação de grupo econômico, porém não há provas mínimas nesse sentido, até mesmo porque o quadro societário da agravante não guarda qualquer relação com os quadros societários das demais empresas. Menciona decisão recente da 1ª Turma Cível...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT