Decisão Monocrática N° 07205365320228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-06-2022

JuizALVARO CIARLINI
Número do processo07205365320228070000
Data28 Junho 2022
Órgão2ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0720536-53.2022.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento (202) Agravante: New Colchoes Ltda Agravado: Capital 1 Investimentos Imobiliários Ltda D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade empresária New Colchoes Ltda contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos do processo nº 0710699-10.2018.8.07.0001, assim redigida: ?Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por Capital 1 Investimentos Imobiliários LTDA em desfavor de Free Park Colchões - Comercial De Colchões e Enxovais LTDA - EPP e New Colchões LTDA, ambos qualificados nos autos, onde a parte autora narra, em síntese, que na execução ajuizada contra a primeira ré não obteve êxito em sua empreitada em razão do comportamento dos devedores, em abuso da personalidade jurídica e estruturação de grupo econômico. Afirma que o grupo econômico de empresas por trás da marca DR COLCHÃO atua no mercado de Brasília há mais de 15 (quinze) anos, cujos sócios são Aparecida Estela Ulhoa, André Ilhoa de Jesus, Rodrigo Ulhoa de Jesus, Ricardo Ulhoa de Jesus, Dorival Uno de Jesus e Joana D?arc Ilhoa de Jesus e que as empresas, após assumirem dívidas, apresentam pedido de liquidação voluntária ou tornam-se inaptas para o exercício da atividade empresarial devido ao descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias. Defende o desvio de finalidade argumentando que os sócios criam pessoas jurídicas, assumem dívidas com terceiros, solicitam a baixa das empresas na Receita Federal e Junta Comercial, e criam novas empresas com o mesmo objeto social e muitas vezes no mesmo endereço da empresa antiga, para dificultarem a localização de ativos por parte de seus credores. Relata que, embora a empresa executada possuísse como sócia Aparecida Estela Ulhoa, quem efetivamente administrava a empresa era André Ulhoa de Jesus, Ricardo Ulhoa de Jesus e Rodrigo Ulhoa de Jesus, conforme inúmeros e-mails e comunicações trocadas entre as partes e que a empresa a executada instalada em seu imóvel possuía o nome fantasia ?DR COLCHÃO?, mesmo nome fantasia da empresa New Colchões Ltda e exerce atividade de comércio varejista de artigos de colchoaria, conforme certidão simplificada. Aponta que as comunicações relacionadas ao contrato de locação eram feitas pelos e-mails: andre.ulhoa@drcolchao.com.br e ricardo.ulhoa@drcolchao.com.br, cujo domínio é ?drcolchao.com.br?, conforme cadeia de e-mails e que o domínio está registrado em nome de Joana Darc Ulhoa de Jesus e André Ulhoa, conforme extrato da consulta do domínio pelo ?registrobr.com.br. Requer-se que seja reconhecido o grupo econômico entre a Executada Free Park Colchões - Comercial De Colchões e Enxovais Ltda. - Epp, inscrita no CNPJ sob o n. 16.784.317/0001-04 e a NEW COLCHÕES LTDA., inscrita no CNPJ sob o n. 30.044.961/0001-69. Ao ID 96553717 foi deferida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em sua peça de impugnação (ID 114665276) alega New Colchões LTDA a inexistência dos requisitos essenciais para desconsideração da personalidade jurídica argumentando inexistência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial e que não se esgotaram as medidas constritivas para constatar a ausência de bens livres e desembaraçados ou esgotamento do patrimônio da sociedade. Afirma ainda que houve extinção regular da empresa Free Park Colchões, que a única sócia da devedora principal é Aparecida Estela Ulhoa e que não há provas de que a executada era administrada pelos sócios da empresa New Colchões LTDA. Resposta à impugnação ao ID 117484451. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise da inicial verifica-se que o presente incidente foi instaurado com a finalidade de se reconhecer a existência de grupo econômico entre as pessoas jurídicas requeridas e a consequente desconsideração indireta da personalidade jurídica a fim de incluí-las no polo passivo da execução. A definição de grupo econômico se encontra na Lei das Sociedades Anônimas - Lei n. 6.404/1976: "Art. 265. A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção (pode ser convenção não escrita) pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns?. Dessa forma, pode-se concluir que para a existência de um grupo econômico, ainda que não contratual, deve restar comprovado que as empresas envolvidas (i) combinam recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetivos ou (ii) participam de atividades ou empreendimentos comuns. Além disso, deve também haver vínculo societário (mesmos sócios ou pequena alteração na composição societária). A par de toda documentação acostada aos autos, bem como da análise das razões expostas pelas partes...

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